A decisão reafirma alguns pontos centrais da jurisprudência aplicada nos Juizados Especiais Federais: responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo. Não se exige prova de culpa, mas apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano decorrente. A manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação do débito é considerada suficiente para gerar indenização, independentemente de prova concreta de prejuízo adicional.
A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidor que teve o nome mantido em cadastro restritivo de crédito mesmo após a quitação do débito. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo os autos, o autor comprovou o pagamento do débito, ainda assim, seu nome permanecia inscrito em cadastro negativo.
Ao fundamentar a decisão, o juízo aplicou o Código Civil e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a ausência de contestação, foram presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. O juízo entendeu que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem apresentou documentação apta a comprovar a regular exclusão do nome do consumidor.
Dano moral presumido
No capítulo relativo aos danos morais, a sentença destacou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerado suficiente para reparar o abalo e sancionar a conduta ilícita.
Tutela para exclusão do nome
Além da condenação indenizatória, o juízo determinou, em sede de tutela, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias.
Processo 1014679-49.2025.4.01.3200
