O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de efetivo exercício, não podendo a Administração desconsiderar período trabalhado por critérios meramente formais.
Com esse entendimento, a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente ação ajuizada por servidor do Ministério da Saúde que buscava a correção de seu enquadramento funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões realizadas com atraso.
No caso, o autor sustentou que, após ingressar no serviço público em dezembro de 2017, teria direito à primeira progressão funcional após 12 meses de efetivo exercício. Contudo, a Administração somente efetivou a progressão em setembro de 2019, o que, segundo alegou, gerou defasagem em toda a evolução subsequente na carreira.
A União, em contestação, defendeu a legalidade da sistemática adotada e alegou prescrição do fundo de direito. O juízo, entretanto, afastou a preliminar ao reconhecer tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada progressão funcional, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.
Ao examinar o mérito, a magistrada destacou que a atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, não sendo admissível que critérios operacionais ou de conveniência administrativa resultem na perda de tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor.
Nesse contexto, entendeu que o termo inicial para contagem dos interstícios deve ser a data de entrada em exercício no cargo, pois é esse o marco objetivo que inaugura a relação funcional. A formalização administrativa dos atos de progressão não pode afastar efeitos jurídicos e financeiros já implementados pelo decurso do tempo e pelo preenchimento dos requisitos legais.
A decisão também reconheceu a aplicação do interstício de 12 meses, nos termos do Decreto nº 84.669/1980, nos limites do pedido formulado, sem afastar a necessidade de avaliação de desempenho, mas corrigindo o critério temporal adotado pela Administração.
Com base nesse entendimento, o juízo determinou o reenquadramento do servidor na Classe “B”, Padrão “II”, bem como a reconstituição da linha de progressões subsequentes, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
A decisão reforça a compreensão de que a Administração Pública pode organizar seus procedimentos internos, mas não pode fazê-lo em prejuízo do direito material do servidor, especialmente quando isso implica desconsiderar tempo efetivo de serviço para fins de evolução funcional e remuneração.
