Sem CDC, juiz pode redistribuir ônus da prova em disputa entre motorista e plataforma
Afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede, por si só, a redistribuição do ônus da prova. Com esse entendimento, o TJAM manteve decisão que, ao reconhecer a natureza civil da relação entre motorista e a plataforma Uber, afastou o CDC, mas preservou a possibilidade de ajuste da carga probatória com base no Código de Processo Civil.
O caso foi analisado em agravo interno interposto contra decisão monocrática que já havia dado parcial provimento a agravo de instrumento para excluir a aplicação do CDC e revogar a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII. A parte agravante sustentava a incidência da legislação consumerista, tese rejeitada pelo colegiado.
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal concluiu que o motorista não se enquadra como destinatário final do serviço, requisito previsto no art. 2º do CDC. Segundo a Corte, a atividade exercida pelo condutor integra a própria dinâmica econômica da plataforma, o que afasta a caracterização de relação de consumo e conduz ao reconhecimento de natureza jurídica civil.
Apesar disso, o colegiado destacou que a exclusão do regime consumerista não impede a flexibilização do ônus da prova. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o juiz pode redistribuir a carga probatória conforme as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de forma fundamentada — especialmente quando houver dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova.
Com base nesses fundamentos, o agravo interno foi conhecido e desprovido, consolidando a tese de que a relação entre motorista e plataforma digital não se submete ao CDC, sem prejuízo da aplicação das regras processuais que permitem a adequada distribuição do ônus da prova.
Processo 0023628-22.2025.8.04.9001
