A quitação integral do débito alimentar afasta imediatamente a prisão civil do devedor, por se tratar de medida de natureza exclusivamente coercitiva, que perde sua razão de existir com o adimplemento da obrigação.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar em habeas corpus cível para determinar a soltura de homem preso por inadimplemento de pensão alimentícia, após a comprovação do pagamento integral da dívida.
No caso, a defesa informou que o paciente havia quitado o débito alimentar juntando comprovante de pagamento realizado na mesma data em que foi formulado o pedido. Diante disso, sustentou a ilegalidade da manutenção da prisão.
Ao analisar o pedido, decisão do TJAM destacou que a atuação no plantão judiciário constitui medida excepcional, destinada a situações de urgência, especialmente quando há risco concreto a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção.
No caso concreto, entendeu estar configurado o perigo na demora, uma vez que o paciente permanecia preso mesmo após a satisfação da obrigação alimentar.
A decisão também ressaltou que, nos termos do artigo 528, §6º, do Código de Processo Civil, o pagamento da dívida impõe a imediata suspensão da ordem de prisão.
Segundo a relatora, a prisão civil por alimentos possui caráter exclusivamente coercitivo, não se prestando à punição do devedor. Assim, uma vez quitado o débito, a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal.
Com base nesses fundamentos, foi deferida a liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não estivesse preso por outro motivo.
Recurso: 0006408-74.2026.8.04.9001
