A suspeita de que a prisão em flagrante tenha sido fruto de uma armação artificial por agentes públicos não pode ser reconhecida de imediato quando a tese depende de prova mais ampla e confronto de versões.
Assim, a Câmara Criminal afastou, nesta fase processual, a alegação de flagrante forjado, ao assentar que o habeas corpus não comporta aprofundamento probatório para aferir se a situação foi ou não artificialmente construída para incriminar o investigado.
A alegação de flagrante forjado e de violência na abordagem policial não pode ser reconhecida de plano quando depende de aprofundamento probatório, produção de testemunhas e exame detalhado da dinâmica dos fatos.
Com esse fundamento, a Câmara Criminal manteve a prisão preventiva de um homem investigado por tráfico de drogas, ao entender que a controvérsia exige instrução própria da ação penal e não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
No julgamento, o colegiado ressaltou que o habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, razão pela qual não seria possível, naquele momento processual, concluir que os policiais teriam “armado” a situação para incriminar o investigado. A decisão registrou que não ficou demonstrado, de forma imediata e documental, que a prisão em flagrante tenha sido artificialmente criada pelos agentes públicos.
O caso envolve a prisão de suspeito por tráfico de drogas após abordagem realizada por policiais militares na região do Porto do Piquiá, em Itacoatiara. Segundo os autos, foram apreendidos 20,83 gramas de maconha do tipo skank, uma balança de precisão e R$ 26 em espécie. A defesa sustentou que a quantidade seria compatível com uso pessoal, invocou o Tema 506 do STF e alegou flagrante forjado, além de agressões físicas e verbais durante a abordagem.
Ao examinar o pedido, o relator, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, observou que os policiais relataram o recebimento de denúncias prévias sobre comércio de entorpecentes no local, inclusive com descrição do casal abordado, circunstância que, nesta fase inicial, afasta a conclusão imediata de que a prisão tenha sido fabricada. O acórdão também destacou que a alegação de tortura não veio acompanhada de elementos suficientes para seu reconhecimento no writ, mencionando laudo de exame de corpo de delito sem constatação de lesões.
Além de afastar a tese de ilegalidade manifesta do flagrante, o colegiado manteve a custódia preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. A decisão enfatizou que o investigado responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas e a termo circunstanciado por ameaça, circunstâncias que evidenciam, segundo o voto, risco de novas práticas criminosas e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Na conclusão, ficou assentado que alegações como flagrante forjado e tortura, quando dependentes de confronto entre versões e exame aprofundado das provas, devem ser discutidas no curso da ação penal, sob contraditório e ampla defesa, e não em sede de habeas corpus.
Processo n. 0600249-66.2026.8.04.9001
