Reintegração de PM não garante reconstrução automática de toda a carreira, decide Justiça

Reintegração de PM não garante reconstrução automática de toda a carreira, decide Justiça

Ainda que sem enfrentar diretamente o mérito da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça acabou preservando, por via reflexa, o entendimento de que a reintegração de policial militar excluído ilegalmente da corporação não autoriza automaticamente a reconstrução integral de toda a evolução funcional que o servidor poderia ter alcançado ao longo dos anos de afastamento.

A controvérsia surgiu a partir de ação movida por um policial militar do Amazonas que, após obter judicialmente a nulidade do ato de exclusão da corporação e ser reintegrado aos quadros da PM, buscava o reconhecimento retroativo de promoções funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

A discussão chegou ao STJ no julgamento de recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. A Corte Superior, porém, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, mantendo íntegro o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

Antes, a Justiça do Amazonas reconheceu que a reintegração de um policial militar excluído ilegalmente da corporação pode assegurar a recomposição de direitos funcionais diretamente atingidos pelo afastamento indevido. Por outro lado, o TJAM entendeu que a anulação da exclusão não autoriza, automaticamente, a reconstrução integral e hipotética de toda a trajetória funcional do militar.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. A Corte Superior, contudo, não analisou o mérito da discussão por ausência de prequestionamento, mantendo íntegro o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

Segundo os autos, o policial havia sido excluído da Polícia Militar e posteriormente reintegrado após decisão judicial transitada em julgado reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão. Após retornar à corporação, ele buscou o reconhecimento retroativo de promoções funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que permaneceu afastado.

O Tribunal amazonense reconheceu parcialmente o pedido. A Corte entendeu que o militar tinha direito à retroação da promoção que dependia essencialmente do tempo de efetivo serviço, já que a exclusão posteriormente declarada ilegal não poderia prejudicar a contagem funcional do período.

A decisão aplicou o instituto do ressarcimento de preterição, mecanismo previsto na legislação militar destinado a reparar situações em que o agente deixa de ser promovido em razão de erro, ilegalidade ou omissão administrativa. Para os desembargadores, a reintegração com efeitos retroativos autorizava a recomposição desse direito funcional específico.

Situação diferente, porém, foi reconhecida em relação ao pedido de progressão posterior na carreira. O Tribunal concluiu que a ascensão funcional pretendida dependia não apenas de tempo de serviço, mas também de outros requisitos ligados ao efetivo exercício das atividades militares, cursos internos, comportamento funcional e critérios administrativos cuja aferição se tornou inviável durante os anos em que o policial permaneceu afastado da corporação.

Segundo o acórdão, não seria possível presumir automaticamente como teria ocorrido a evolução funcional do militar ao longo do período de afastamento. Para a Corte, a declaração de nulidade da exclusão não permite reconstruir hipoteticamente toda a carreira pública do servidor como se cada etapa funcional tivesse necessariamente ocorrido.

Ao analisar o recurso especial, o STJ concluiu que a defesa não provocou adequadamente o debate federal no tribunal de origem sobre os dispositivos posteriormente apontados como violados. A Corte observou ainda que não foram opostos embargos de declaração para suscitar o enfrentamento específico da tese jurídica discutida no recurso especial, circunstância que levou à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

O caso evidencia uma distinção recorrente nas discussões envolvendo reintegração de servidores públicos: a nulidade do afastamento pode restaurar direitos diretamente afetados pela exclusão ilegal, mas nem sempre autoriza presumir automaticamente toda a progressão funcional futura do agente reintegrado.

AREsp 2.784.552/AM

Leia mais

Justiça valida justa causa de professor após denúncias de assédio sexual em universidade de Manaus

Um professor do curso de direito do Centro Universitário Esbam, em Manaus, demitido por justa causa em 2024 após denúncias de assédio sexual feitas...

DPE empossa duas novas defensoras públicas para atuação no interior do Amazonas

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) empossou, nessa segunda-feira (15), duas novas defensoras públicas para reforçar o atendimento jurídico à população do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça valida justa causa de professor após denúncias de assédio sexual em universidade de Manaus

Um professor do curso de direito do Centro Universitário Esbam, em Manaus, demitido por justa causa em 2024 após...

DPE empossa duas novas defensoras públicas para atuação no interior do Amazonas

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) empossou, nessa segunda-feira (15), duas novas defensoras públicas para reforçar o...

Justiça condena comerciante a indenizar entregador agredido durante retirada de pedido

Um entregador por aplicativo deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ser agredido com uma...

Justiça mantém indenização a filha vítima de violência psicológica praticada pelo pai

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um homem...