Sem prova de ciência do devedor, leilão de imóvel é nulo

Sem prova de ciência do devedor, leilão de imóvel é nulo

A ausência de intimação regular do devedor, tanto para purgar a mora quanto para ciência das datas de leilão, compromete a validade do procedimento de execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária. Foi com esse entendimento que a Justiça Federal no Amazonas anulou leilão de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo vícios formais no procedimento.

No caso, a autora alegou não ter sido devidamente intimada para regularizar a dívida nem informada formalmente sobre as datas dos leilões do imóvel localizado em Manaus. A instituição financeira sustentou que adotou medidas para a notificação, inclusive por edital, mas não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que esgotou os meios para localização pessoal da devedora.

Ao analisar o processo, a juíza federal destacou que, embora a Lei nº 9.514/97 preveja um rito célere para a consolidação da propriedade, esse procedimento exige o cumprimento rigoroso das formalidades legais — especialmente as intimações. Segundo a decisão, a simples alegação de tentativa de notificação ou o envio de comunicações sem comprovação de recebimento não supre a exigência legal.

A magistrada também ressaltou que a comunicação prévia das datas dos leilões não é mera formalidade, mas condição essencial para garantir ao devedor o direito de preferência na aquisição do imóvel ou a possibilidade de quitar o débito antes da arrematação. A ausência dessa comunicação configura vício grave, capaz de invalidar todo o procedimento.

Com base nesses fundamentos, o juízo confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou a nulidade da execução extrajudicial e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a consolidação da propriedade e os leilões realizados. A Caixa foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A decisão reforça a orientação de que a celeridade do procedimento extrajudicial não pode se sobrepor às garantias do devido processo legal, sobretudo quando em jogo o direito à moradia.

Processo 1026407-87.2025.4.01.3200

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