STJ: mudança de jurisprudência não tem o mesmo efeito da lei penal mais benéfica

STJ: mudança de jurisprudência não tem o mesmo efeito da lei penal mais benéfica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a retroatividade da lei penal mais benéfica não se estende automaticamente às mudanças de jurisprudência.

O entendimento foi firmado ao julgar habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que havia rejeitado pedido de revisão criminal de um condenado por tráfico de drogas, mantendo a impossibilidade de rediscutir condenação definitiva apenas com base em orientação jurisprudencial superveniente.

O caso envolve um homem condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas. Após o trânsito em julgado da sentença, a defesa buscou rever a condenação alegando que o próprio STJ passou a adotar entendimento mais favorável aos réus, consolidado no Tema Repetitivo 1.139, segundo o qual inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no chamado tráfico privilegiado. O pedido, entretanto, foi rejeitado pelo TJAM em revisão criminal.

Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a sentença condenatória observou a jurisprudência vigente à época em que foi proferida. Segundo ele, embora o entendimento do STJ tenha mudado posteriormente, essa alteração não autoriza, por si só, a desconstituição de decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

O ministro também ressaltou que precedentes judiciais não se equiparam à lei penal. Por essa razão, explicou, os princípios constitucionais da retroatividade da lei penal mais benéfica e da irretroatividade da lei mais gravosa não se aplicam automaticamente às mudanças de entendimento dos tribunais. Assim, a simples evolução da jurisprudência não basta para reabrir condenações definitivas.

Outro fundamento adotado foi o de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal ou como instrumento para rediscutir matéria já definitivamente julgada, salvo diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias que o STJ entendeu inexistentes no caso. Com isso, a Corte não conheceu do pedido e manteve íntegra a condenação imposta ao paciente.

Processo 0201559-43.2026.3.00.0000

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