A Justiça do Amazonas manteve a condenação do Município de Manaus ao pagamento de honorários advocatícios em ação movida por contribuintes que buscavam a revisão de valores do IPTU e o desmembramento de imóvel.
Embora a demanda tenha sido extinta sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, o Judiciário entendeu que a Administração Municipal deu causa ao ajuizamento da ação ao não solucionar a questão em tempo oportuno na esfera administrativa.
O processo foi proposto por proprietários que alegavam divergências na área considerada para fins de tributação e requeriam a revisão do cadastro imobiliário, com a consequente individualização das matrículas. Durante a tramitação da ação, o Município informou que o pedido administrativo havia sido analisado e deferido, levando ao reconhecimento da perda de objeto da demanda.
Na sentença, a Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, por meio da Juíza Etelvina Lobo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. A magistrada destacou que a Administração poderia ter solucionado a controvérsia anteriormente, evitando a necessidade de provocação do Poder Judiciário.
Inconformado, o Município apresentou embargos de declaração sustentando que a sentença teria omitido a aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a redução pela metade dos honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação. A Procuradoria Municipal argumentou que o reconhecimento administrativo da pretensão dos autores autorizaria a diminuição da verba honorária.
Ao analisar o recurso, a juíza Etelvina Lobo Braga concluiu que não havia omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. Segundo a magistrada, a sentença já havia enfrentado a questão ao fundamentar a condenação no princípio da causalidade, destacando que o próprio Município reconheceu o erro administrativo que motivou a demanda judicial.
A decisão observou que os embargos buscavam, na prática, rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse tipo de recurso.
Autos nº 0245990-30.2009.8.04.0001
