A readaptação funcional de um servidor público não pode se limitar à alteração formal de suas atribuições. Quando deixa de assegurar condições reais para preservar a saúde e permitir o exercício das funções compatíveis com suas limitações, a medida perde sua própria finalidade.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a realocação provisória de um policial rodoviário federal para local diverso do definido pela Administração, sob a justificava de que possa desempenhar atividades compatíveis com sua readaptação e permanecer próximo de sua rede de apoio familiar e psicossocial.
O servidor, diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, histórico de crises de pânico e ideação suicida, já havia sido readaptado administrativamente, com restrição ao uso de arma de fogo. Mesmo assim, permanecia lotado na mesma região, situação que lhe impunha deslocamentos diários e desgastantes e o afastava do tratamento médico e da rede de apoio considerada essencial para sua recuperação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que a controvérsia não se restringia ao local de lotação do servidor. Segundo a decisão, o verdadeiro debate consistia em verificar se a readaptação funcional já reconhecida pela própria Administração estava sendo concretizada de forma efetiva, levando em consideração as condições reais de exercício do cargo.
O magistrado destacou que a Administração possui discricionariedade para organizar seus quadros, mas ressaltou que essa prerrogativa não é absoluta. Sempre que a decisão administrativa representar risco concreto à saúde, à integridade psíquica ou à própria vida do servidor, cabe ao Judiciário intervir para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais envolvidos.
O acórdão também levou em consideração documentos produzidos pela própria Administração, que reconheceram tanto a inexistência de equipe multiprofissional para acompanhamento contínuo do policial na unidade de origem quanto a viabilidade de seu exercício funcional em outra unidade da Polícia Rodoviária Federal. Esses elementos, aliados aos laudos médicos, demonstraram que a permanência na lotação original comprometia a finalidade da própria readaptação.
Diante desse conjunto de provas, o relator deferiu tutela recursal para determinar que a União promova, no prazo de cinco dias, a realocação provisória do policial para unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal, em função compatível com sua readaptação e sem uso de arma de fogo, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Ao privilegiar a proteção da saúde sobre uma interpretação estritamente formal da gestão administrativa, o TRF1 reafirmou que a readaptação funcional somente cumpre sua finalidade quando oferece ao servidor condições concretas para continuar exercendo suas atividades sem agravar a enfermidade que motivou sua limitação funcional.
Processo 1019247-71.2026.4.01.0000
