O desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira determinou a paralisação imediata das obras da Ponte do Abial, em Tefé, ao acolher parcialmente agravo de instrumento apresentado contra a decisão que havia adiado a análise do pedido de liminar em ação popular movida contra o Município de Tefé e o prefeito Nicson Marreira Lima.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a paralisação imediata das obras de construção da Ponte do Abial, sobre o Igarapé Xidarini, em Tefé, empreendimento orçado em mais de R$ 130 milhões.
A decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, suspende todos os atos decorrentes da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do contrato firmado para a execução da obra até o julgamento do agravo de instrumento.
A medida foi concedida em ação popular que questiona a legalidade da licitação e da execução do empreendimento. O relator entendeu que a continuidade das intervenções poderia comprometer a efetividade da futura decisão judicial, já que a execução de fundações, a cravação de estacas e a mobilização de maquinário pesado poderiam consolidar uma situação de difícil ou impossível reversão.
Segundo o magistrado, a demora na apreciação da tutela de urgência criaria um “perigo da demora invertido”, esvaziando a proteção preventiva do patrimônio público.
Ao analisar os documentos apresentados, o desembargador afirmou que há indícios suficientes de irregularidades para justificar a suspensão da obra. Entre os pontos destacados estão possíveis falhas no licenciamento ambiental, deficiência do projeto básico, restrições indevidas à competitividade da licitação e indícios de sobrepreço.
A decisão também faz referência a manifestação técnica do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual foram identificados problemas compatíveis com a complexidade do empreendimento, inclusive o suposto descumprimento de determinações fixadas anteriormente pelo próprio Plenário da Corte de Contas.
Embora tenha determinado a paralisação da construção, o relator afastou o pedido para impedir, de forma absoluta, novos pagamentos relacionados a serviços já executados. Segundo a decisão, a suspensão produz efeitos apenas para o futuro, não podendo impedir o pagamento de etapas efetivamente concluídas antes da ciência da liminar, desde que os serviços sejam regularmente medidos e atestados pela fiscalização competente.
Para o magistrado, impedir essa remuneração poderia resultar em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Além de comunicar imediatamente a decisão ao juízo de origem para adoção das providências necessárias, o desembargador determinou a intimação do Município de Tefé e do prefeito Nicson Marreira Lima para apresentação de resposta ao recurso. O mérito do agravo ainda será apreciado pelo TRF1, quando será decidido se a paralisação da obra será mantida ou revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020870-73.2026.4.01.0000
