A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Amazonas por falhas no atendimento prestado a um paciente no Hospital e Pronto-Socorro 28 de Agosto, em Manaus, após concluir que a ausência de intervenção cirúrgica no momento adequado permitiu o agravamento de um quadro de necrose, expondo o paciente ao risco de amputação do braço.
A prova técnica concluiu que a equipe médica deixou de adotar a conduta recomendada diante dos sinais evidentes de necrose, circunstância que permitiu o agravamento do quadro clínico do paciente. Embora tenha confirmado a condenação, o colegiado reduziu os valores das indenizações fixadas em primeiro grau.
O caso teve origem em um acidente de trânsito ocorrido em 2020. Após ser submetido a procedimento cirúrgico na unidade hospitalar da rede estadual, o paciente evoluiu com sinais de necrose tecidual. Segundo a perícia judicial, os profissionais responsáveis deixaram de realizar uma reabordagem cirúrgica em tempo oportuno, apesar da evolução clínica indicar a necessidade imediata da medida para conter o avanço da infecção e preservar os tecidos comprometidos.
No voto condutor do acórdão, o relator, desembargador Délcio Luís Santos, destacou que o laudo pericial foi categórico ao apontar falha no exame físico e no acompanhamento da evolução da ferida operatória. A prova técnica concluiu que a equipe médica deixou de adotar a conduta recomendada diante dos sinais evidentes de necrose, circunstância que permitiu o agravamento do quadro clínico. O perito afirmou ainda que, caso o paciente não tivesse sido transferido posteriormente para outro hospital, havia risco concreto de amputação do membro superior atingido.
Ao rejeitar os argumentos do Estado, que sustentava a adequação do tratamento prestado e a inexistência de tempo suficiente para avaliação da resposta clínica, a Câmara entendeu que a prova pericial demonstrou justamente o contrário: os sinais de agravamento exigiam nova intervenção cirúrgica entre o segundo e o quarto dia após a primeira cirurgia, providência que não foi adotada. Para os desembargadores, o agravamento da necrose e a necessidade de uma cirurgia de desbridamento mais extensa decorreram da ausência dessa reabordagem em momento oportuno.
O colegiado reafirmou que a atividade médico-hospitalar constitui obrigação de meio, e não de resultado, mas ressaltou que a responsabilidade civil do Estado se configura quando demonstrada falha na prestação do serviço público de saúde. No caso, a perícia estabeleceu o nexo causal entre a omissão dos profissionais e os danos suportados pelo paciente, que permaneceu com sequelas permanentes e dano estético classificado em grau elevado.
A sentença, na origem subscrita pelo Juiz Ronne Stone, havia fixado indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Ao julgar a apelação, entretanto, a Segunda Câmara Cível reduziu esses valores para R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente, entendendo que as quantias preservam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastar o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelas falhas verificadas no atendimento médico prestado ao paciente.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público exige a comprovação de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, sendo configurada quando demonstrada a ausência de reabordagem cirúrgica em tempo hábil diante de sinais evidentes de necrose tecidual. 2. Os valores indenizatórios por danos
morais e estéticos decorrentes de erro médico devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso e os precedentes jurisprudenciais.”
Recurso 0746860-32.2020.8.04.0001
