Falha na intimação dos advogados afasta multa por má-fé, mas TJAM mantém perícia de R$ 10 mil em ação milionária contra o Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, havia pedido expresso para intimação de todos os causídicos habilitados, mas a serventia comunicou apenas parte dos patronos.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil para anular multa por litigância de má-fé aplicada em fase de liquidação de sentença, mas manteve os honorários periciais fixados em R$ 10 mil em processo cujo valor supera R$ 12 milhões.
O recurso foi apresentado contra decisão da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, que, nos autos de liquidação por arbitramento, havia imposto ao banco multa de 2% sobre o valor da causa — equivalente a mais de R$ 244 mil — por suposto retardamento processual, além de homologar a verba pericial no valor de R$ 10 mil.
O ponto central do julgamento recaiu sobre a validade da intimação que antecedeu a aplicação da penalidade. Segundo o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, havia nos autos pedido expresso para que todas as comunicações processuais fossem feitas em nome de todos os advogados habilitados. Apesar disso, a serventia intimou apenas parte dos patronos, deixando de incluir advogados indicados no substabelecimento.
O acórdão destacou que esse desatendimento viola diretamente o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o descumprimento de pedido expresso de intimação em nome dos advogados indicados acarreta nulidade do ato. O fenômeno jurídico central da decisão é a nulidade da comunicação processual como causa de invalidação da sanção por má-fé.
O Tribunal concluiu que a omissão do banco no recolhimento das custas não decorreu de comportamento protelatório, mas de falha na própria comunicação judicial. Por isso, a multa por litigância de má-fé foi afastada.
O colegiado ressaltou que não se pode qualificar como conduta de má-fé a inércia processual quando a parte não foi regularmente cientificada do ato que deveria cumprir. Por outro lado, o Tribunal manteve integralmente os honorários periciais.
A razão de decidir, nesse ponto, foi a compreensão de que a fixação da remuneração do perito se insere na esfera de discricionariedade regrada do juiz, sendo passível de revisão apenas quando manifestamente irrisória ou exorbitante. Segundo o acórdão, não foi esse o caso.
A Corte levou em consideração a complexidade da fase de liquidação, voltada à apuração de lucros cessantes, bem como o vultoso valor da demanda, superior a R$ 12 milhões. Diante desse cenário, considerou proporcional a verba de R$ 10 mil fixada na origem.
O efeito prático da decisão é duplo: de um lado, o banco deixa de arcar com a multa por má-fé; de outro, permanece obrigado ao pagamento dos honorários periciais necessários à continuidade da liquidação.
Processo 0006282-58.2025.8.04.9001
