A demora excessiva para realização de cirurgia na rede pública de saúde pode gerar direito à indenização por danos morais quando ultrapassa os limites da razoabilidade e submete o paciente a sofrimento prolongado.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas reconheceu que a morosidade injustificada na prestação de serviço público essencial pode configurar falha estatal passível de reparação.
Na decisão, o juiz Gonçalo Brandão de Souza, do tjam, destacou que a realização da cirurgia durante o curso do processo judicial não elimina automaticamente o direito do paciente de buscar indenização. Embora o procedimento tenha sido finalmente realizado, a reparação pelos prejuízos causados pela longa espera constitui pedido autônomo, que deve ser analisado independentemente do cumprimento posterior da obrigação de fazer.
Ao examinar o caso, a sentença observou que a paciente permaneceu por mais de oito meses aguardando procedimento cirúrgico regulado pelo sistema público de saúde. O juiz ressaltou que o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça considera excessiva a espera superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos na rede pública, parâmetro utilizado para aferir a razoabilidade da demora.
Segundo a decisão, o atraso injustificado na disponibilização de cirurgia essencial ultrapassa o mero transtorno cotidiano e pode caracterizar dano moral, especialmente quando prolonga dores, limitações físicas, angústia e insegurança do paciente. Nessas hipóteses, a responsabilidade do Estado decorre da falha na prestação de um serviço público essencial, desde que demonstrados o dano e o nexo entre a demora e os prejuízos suportados.
O precedente reforça que o direito constitucional à saúde não se limita ao fornecimento tardio do tratamento. Quando o paciente é submetido a uma espera desarrazoada por cirurgia indispensável, a posterior realização do procedimento não impede o reconhecimento da responsabilidade estatal pelos danos causados durante o período de omissão, desde que as circunstâncias do caso evidenciem violação à dignidade da pessoa e aos padrões mínimos de eficiência na prestação do serviço público de saúde.
Processo n.: 0273939-77.2025.8.04.1000
