O uso ocasional de um veículo em infração ambiental não assegura ao proprietário o direito de recuperá-lo.
Ao julgar um caso envolvendo o transporte irregular de madeira, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou que a apreensão de veículos empregados em ilícitos ambientais independe de utilização exclusiva ou habitual para a prática da infração.
No caso concreto, o proprietário pretendia a devolução de um caminhão apreendido durante fiscalização ambiental, argumentando que o bem constituía instrumento de trabalho e não era destinado apenas a atividades ilícitas. O colegiado, porém, considerou que a legislação ambiental confere à apreensão caráter não apenas punitivo, mas também preventivo, voltado a impedir novas infrações e a assegurar a efetividade da proteção ao meio ambiente.
Os desembargadores também registraram que a fiscalização identificou irregularidades relevantes na documentação da carga de madeira transportada, incluindo divergências relacionadas ao Documento de Origem Florestal (DOF), ao veículo empregado e às informações sobre a origem e o destino da mercadoria.
Ao negar o recurso, o TRF-1 reiterou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão do veículo utilizado em infração ambiental não depende de prova de que o bem seja empregado específica, exclusiva ou rotineiramente em atividades ilícitas. Assim, mesmo quando o uso do veículo na infração ocorre de forma episódica, a devolução do bem não se torna automática nem constitui direito subjetivo do proprietário.
Processo 1004841-79.2025.4.01.0000
