Juiz considerou que punição disciplinar teve fundamento próprio e que absolvição por falta de provas não obriga o Estado a indenizar
Um ex-investigador da Polícia Civil do Amazonas teve rejeitado um pedido de R$ 500 mil de indenização por danos morais contra o Estado. Demitido em abril de 2015, ele sustentava que a punição havia sido indevida porque terminou absolvido da acusação criminal relacionada ao caso. Para o juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, a absolvição não retirou a validade dos fundamentos da demissão.
Segundo a sentença, o processo administrativo disciplinar assegurou ao servidor o contraditório e a ampla defesa. O magistrado considerou que a comissão responsável pela apuração fundamentou a punição em provas suficientes da infração funcional, o que afastou a alegação de que a demissão teria sido um ato ilícito capaz de gerar indenização.
A diferença está no motivo da absolvição. O ex-investigador foi absolvido por insuficiência de provas para uma condenação criminal, sem que houvesse reconhecimento de que o fato não ocorreu ou de que ele não foi seu autor. Como as responsabilidades penal e administrativa são independentes, o juiz entendeu que o desfecho criminal não eliminou os fundamentos da sanção disciplinar.
O Estado também alegou que o prazo para cobrar a indenização havia terminado, pois a ação foi apresentada mais de dez anos depois da demissão. O juiz rejeitou esse argumento: aplicou o artigo 200 do Código Civil e considerou que, naquele caso, a contagem começou com o trânsito em julgado da absolvição criminal, em 2024, porque o pedido estava diretamente ligado ao fato apurado na esfera penal.
Apesar de reconhecer que a ação foi apresentada dentro do prazo, o magistrado julgou o pedido improcedente. O ex-investigador foi condenado a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com cobrança suspensa em razão da gratuidade da Justiça. O processo está em fase de recurso.
Processo nº 0151201-87.2025.8.04.1000.
