Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo considerou que professora permaneceu como servidora ativa, recebendo remuneração, até a publicação da aposentadoria.
O servidor afastado de suas funções para aguardar a conclusão do pedido de aposentadoria continua sujeito à contribuição previdenciária enquanto permanece na ativa e recebe a remuneração do cargo. Com esse entendimento, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo rejeitou o pedido de uma professora da rede estadual para recuperar os descontos efetuados durante a espera pela aposentadoria, concedida em dezembro de 2021.
Na ação contra o Estado do Amazonas e a Fundação AmazonPrev, a professora afirmou ter solicitado a aposentadoria em novembro de 2008 e sido afastada das atividades em janeiro de 2009. Pediu a devolução de aproximadamente R$ 23,5 mil em contribuições e indenização de R$ 15 mil por danos morais pela demora. A AmazonPrev contestou a data do requerimento, sustentando que ele foi apresentado em novembro de 2016. A divergência não foi resolvida na sentença, por não alterar a conclusão sobre a cobrança.
Segundo a magistrada, a dispensa do exercício das funções, prevista na Lei Estadual nº 1.941/1990 para quem aguarda a decisão sobre a aposentadoria, não modifica a condição funcional do servidor. No caso, a professora continuou recebendo remuneração de ativa, e não proventos de aposentadoria, até a publicação do ato. Por isso, os descontos tinham fundamento legal e não geravam direito à restituição.
A sentença, de 28 de outubro, também reconheceu a prescrição do pedido de devolução dos valores descontados antes de 11 de setembro de 2017, cinco anos antes do ajuizamento da ação. Quanto ao período posterior, o pedido foi julgado improcedente. A juíza ressaltou que eventual demora administrativa não transforma em pagamento indevido uma contribuição validamente exigida.
O pedido de danos morais foi encerrado sem análise do mérito. A magistrada explicou que a vara especializada em matéria tributária não tinha competência para julgar a reparação pela demora administrativa, ressalvando à professora o direito de apresentar essa pretensão ao juízo competente da Fazenda Pública. Cabe recurso.
Processo: 0752815-73.2022.8.04.0001
