Afastamento para aguardar aposentadoria não faz cessar contribuição previdenciária

Afastamento para aguardar aposentadoria não faz cessar contribuição previdenciária

Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo considerou que professora permaneceu como servidora ativa, recebendo remuneração, até a publicação da aposentadoria.

O servidor afastado de suas funções para aguardar a conclusão do pedido de aposentadoria continua sujeito à contribuição previdenciária enquanto permanece na ativa e recebe a remuneração do cargo. Com esse entendimento, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo rejeitou o pedido de uma professora da rede estadual para recuperar os descontos efetuados durante a espera pela aposentadoria, concedida em dezembro de 2021.

Na ação contra o Estado do Amazonas e a Fundação AmazonPrev, a professora afirmou ter solicitado a aposentadoria em novembro de 2008 e sido afastada das atividades em janeiro de 2009. Pediu a devolução de aproximadamente R$ 23,5 mil em contribuições e indenização de R$ 15 mil por danos morais pela demora. A AmazonPrev contestou a data do requerimento, sustentando que ele foi apresentado em novembro de 2016. A divergência não foi resolvida na sentença, por não alterar a conclusão sobre a cobrança.

Segundo a magistrada, a dispensa do exercício das funções, prevista na Lei Estadual nº 1.941/1990 para quem aguarda a decisão sobre a aposentadoria, não modifica a condição funcional do servidor. No caso, a professora continuou recebendo remuneração de ativa, e não proventos de aposentadoria, até a publicação do ato. Por isso, os descontos tinham fundamento legal e não geravam direito à restituição.

A sentença, de 28 de outubro, também reconheceu a prescrição do pedido de devolução dos valores descontados antes de 11 de setembro de 2017, cinco anos antes do ajuizamento da ação. Quanto ao período posterior, o pedido foi julgado improcedente. A juíza ressaltou que eventual demora administrativa não transforma em pagamento indevido uma contribuição validamente exigida.

O pedido de danos morais foi encerrado sem análise do mérito. A magistrada explicou que a vara especializada em matéria tributária não tinha competência para julgar a reparação pela demora administrativa, ressalvando à professora o direito de apresentar essa pretensão ao juízo competente da Fazenda Pública. Cabe recurso.

Processo: 0752815-73.2022.8.04.0001

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