Conversa pelo celular comprova compra sem contrato assinado e garante cobrança de dívida

Conversa pelo celular comprova compra sem contrato assinado e garante cobrança de dívida

Na terra do açaí, o compromisso foi firmado de boca, mas a prova ficou no celular. Em Codajás, no interior do Amazonas, mensagens entre vendedor e comprador comprovaram a negociação de oito sacas do fruto e o reconhecimento do saldo não pago. Juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, de Codajás, reconheceu nas mensagens a prova da negociação e condenou comprador a pagar saldo pela aquisição de açaí.

Uma compra acertada verbalmente pode deixar no celular a prova necessária para cobrar uma dívida. Em Codajás, no interior do Amazonas, conversas por aplicativo demonstraram a negociação e a entrega de oito sacas de açaí, além do reconhecimento do saldo pelo comprador. Com base nas mensagens, o juiz Hercílio Tenório de Barros Filho determinou o pagamento de R$ 1.620 ao vendedor.

Segundo a sentença, as sacas foram vendidas por R$ 240 cada, totalizando R$ 1.920. O comprador pagou apenas R$ 300. Nas conversas apresentadas à Justiça pelo autor, reconheceu-se expressamente o restante devido: “Falta 1620/Pra te mandar”. Também fez promessas de pagamento que não foram cumpridas.

Para o magistrado, o conteúdo das mensagens comprovou com clareza o acordo verbal e a entrega da mercadoria. O reconhecimento do saldo pelo próprio comprador reforçou a prova de que havia uma obrigação pendente, mesmo sem contrato assinado.

O comprador foi regularmente citado, mas não apresentou defesa. O juiz ressaltou que essa ausência, por si só, não torna a cobrança automaticamente procedente: era necessário verificar se a narrativa tinha respaldo nas provas. No caso, considerou que as conversas sustentavam o pedido e que não havia comprovação de quitação.

A sentença condenou o comprador ao pagamento dos R$ 1.620, acrescidos de atualização e juros nos critérios fixados na decisão.  No caso, as mensagens que registraram no celular os termos da negociação e a entrega do produto, além do reconhecimento do débito, serviram de prova para a cobrança do credor e a decisão judicial. 

Processo nº 0002389-36.2025.8.04.3900.

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