A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida.
Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao reexame obrigatório em uma ação previdenciária, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 privilegiou os princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual ao restringir as hipóteses de remessa necessária. Segundo a decisão, a iliquidez da sentença, por si só, não justifica o reexame obrigatório quando for possível estimar, por simples cálculos, que a condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Ao fundamentar o julgamento, o magistrado citou precedentes do STJ e a tese firmada no Tema 1081, segundo a qual, nas demandas previdenciárias, deve ser dispensada a remessa necessária sempre que o valor da condenação puder ser aferido mediante cálculos aritméticos e se mostrar inferior ao teto legal.
Para o relator, esse entendimento promove a uniformização da jurisprudência, evita a remessa automática de processos ao segundo grau sem necessidade prática e assegura maior celeridade à prestação jurisdicional.
Com esse fundamento, a 9ª Turma desproveu a remessa necessária e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Processo 1010783-34.2026.4.01.9999
