Contribuinte não pode ser impedido de negociar débito tributário por mora da Receita Federal

Contribuinte não pode ser impedido de negociar débito tributário por mora da Receita Federal

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe determinou que a Receita encaminhe débitos à PGFN em cinco dias, por considerar injustificada a demora superior ao prazo regulamentar de 90 dias e reconhecer que entraves burocráticos não podem impedir o contribuinte de buscar a regularização fiscal.

A demora injustificada da Receita Federal em encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pode impedir o contribuinte de buscar a negociação de suas dívidas.

Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas determinou que a Receita encaminhe, em cinco dias, débitos de Imposto de Renda de uma contribuinte para inscrição em Dívida Ativa da União, etapa necessária ao acesso a determinadas modalidades de negociação tributária.

A decisão foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, em mandado de segurança envolvendo débitos de Imposto de Renda do autor do pedido. A contribuinte havia solicitado administrativamente o encaminhamento das dívidas à PGFN para participar de programas de transação tributária, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que o procedimento obedecia a rotinas eletrônicas e critérios internos da Receita Federal.

Em sua defesa, o Fisco sustentou que a condução da cobrança administrativa integra suas atribuições e que a negociação tributária depende de critérios de conveniência e oportunidade da União. A magistrada, entretanto, observou que a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda estabelece prazo de 90 dias, contado da exigibilidade dos débitos, para seu encaminhamento à PGFN. No caso, a dívida mais recente havia vencido  muito antes, sem que a remessa tivesse ocorrido.

Para a juíza, a Administração não pode reter indefinidamente débitos já exigíveis nem subordinar o cumprimento de seus próprios prazos a conveniências internas. A demora injustificada, segundo a sentença, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa e prejudica o direito do contribuinte à regularização fiscal.

A magistrada também citou precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhece a ilegalidade da retenção de dívidas quando ela impede o acesso a programas de transação tributária.

A sentença determinou o encaminhamento dos débitos à PGFN no prazo máximo de cinco dias, para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A ordem não assegura a aceitação automática da contribuinte em programas de negociação, mas afasta o obstáculo administrativo que impedia sua tentativa de adesão. A decisão está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº 1008469-45.2026.4.01.3200

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