Entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas considera suficiente a prática de ato libidinoso para a consumação do crime. Caso chegou ao STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O estupro de vulnerável não depende de penetração, da duração do contato físico ou da satisfação sexual do agressor para ser considerado consumado. Basta a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, ainda que a conduta seja superficial ou interrompida posteriormente.
A decisão de interromper um abuso sexual, mesmo por vontade própria, não afasta a consumação do crime de estupro de vulnerável quando o agressor já praticou ato libidinoso contra menor de 14 anos. A interrupção, nessas circunstâncias, não transforma o delito consumado em tentativa, nem autoriza a redução da pena prevista para essa modalidade.
Esse entendimento está presente em julgamento do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve a condenação de um acusado cuja defesa sustentava que a conduta não teria ultrapassado a fase de execução do crime. O argumento buscava o reconhecimento da tentativa, com a consequente diminuição da pena.
Ao rejeitar a tese, o Tribunal considerou que os atos libidinosos comprovados nos autos eram suficientes para caracterizar o estupro consumado. A ausência de relação sexual completa, a superficialidade da conduta ou sua interrupção não afastam a consumação quando já praticado ato que configura o delito.
A orientação acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, com finalidade de satisfação sexual, caracteriza estupro de vulnerável, independentemente da intensidade ou duração do contato.
O caso chegou ao STJ, mas o ministro Reynaldo Soares da Fonseca não examinou novamente o mérito da condenação. Em decisão publicada o relator deixou de conhecer do recurso porque a defesa não contestou especificamente os fundamentos que haviam impedido o processamento da impugnação contra a condenação. Permaneceu, assim, inalterada a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Processo: AREsp 3.369.377
