Justiça gratuita alcança empresas, mas exige prova de incapacidade financeira

Justiça gratuita alcança empresas, mas exige prova de incapacidade financeira

Tribunal de Justiça do Amazonas considerou insuficientes os documentos apresentados por empresa que alegava dificuldades econômicas. STJ, não conheceu do recurso especial.

O direito à justiça gratuita não é exclusivo das pessoas físicas. Empresas também podem obter o benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A simples alegação de dificuldades financeiras, porém, não basta para assegurar sua concessão, entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em controvérsia que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso envolveu empresa que teve negado o pedido de gratuidade por não apresentar documentação considerada suficiente para demonstrar sua incapacidade econômica. Ao recorrer, sustentou que a exigência de provas contábeis rigorosas dificultava o acesso à Justiça, especialmente para empresas de menor porte ou em situação de crise financeira.

A argumentação destacou que negócios em dificuldades nem sempre dispõem de contabilidade detalhada e atualizada, e que a própria produção desses documentos pode representar um custo adicional. Para a empresa, a interpretação excessivamente restritiva das exigências legais poderia comprometer o direito constitucional de acesso à Justiça.

O TJAM, entretanto, considerou que declarações unilaterais e documentos genéricos não demonstravam a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. A decisão observou que a Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos.

A controvérsia chegou ao STJ, onde o ministro Luis Felipe Salomão não conheceu do recurso especial. A decisão apontou impedimentos processuais, entre eles a impossibilidade de reexaminar provas, prevista na Súmula 7, e a inadequação de recurso especial fundamentado em violação de súmula, conforme a Súmula 518. Também foi identificada deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial alegada.

AREsp 3340392

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