Tratamento de criança com autismo garante manutenção de plano de saúde de toda a família

Tratamento de criança com autismo garante manutenção de plano de saúde de toda a família

Juiz Roberto Santos Taketomi determinou que operadora preserve cobertura do menino e dos pais, mediante pagamento das mensalidades, e mantenha terapias em clínica particular.

A continuidade do tratamento de uma criança com autismo levou à proteção do plano de saúde de toda uma família em Manaus. Ao examinar o risco de interrupção das terapias de um menino de seis anos, o juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível, determinou que um Plano de Saúde mantenha a cobertura do paciente e de seus pais, condicionada ao pagamento regular das mensalidades.

A família havia recorrido à Justiça para assegurar atendimento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional nas clínicas em que a criança já era acompanhada. Durante o processo, informou ter recebido da administradora de benefícios  uma notificação de encerramento do contrato coletivo por adesão, com efeitos imediatos. 

Na decisão, o magistrado considerou que a interrupção do acompanhamento contínuo e intensivo poderia provocar retrocessos funcionais e crises de desregulação comportamental. Como o pai é titular do plano e o menino figura como dependente, entendeu que a preservação da cobertura alcançaria o contrato familiar. A ordem impede cancelamento, suspensão ou restrição e exige o restabelecimento do plano caso já tenha sido encerrado.

A operadora sustentou possuir clínica credenciada apta ao atendimento, contestou o custeio irrestrito fora da rede e defendeu a coparticipação contratual de 30%. O juiz, porém, manteve provisoriamente o custeio integral e direto das terapias no Instituto indicado para o tratamento e atribuiu à empresa o dever de demonstrar que a alternativa credenciada ofereceria estrutura, profissionais e agenda contínua sem fila de espera, além de permitir a troca de equipe sem prejuízo clínico à criança.

A manutenção da cobertura foi determinada em medida cautelar sob multa diária.

Processo nº 0687817-04.2025.8.04.1000

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