Segunda Turma rejeitou recurso do MPAM e manteve decisão de Dias Toffoli que afastou a exigência no caso, por considerar a competência da União sobre telecomunicações.
A exigência de licença ambiental municipal para instalar estruturas de telefonia em Manaus foi afastada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso do Ministério Público do Amazonas e mantiveram decisão favorável à Claro operadora de telefonia. O acórdão aplica o entendimento de que cabe à União legislar sobre telecomunicações.
A controvérsia chegou ao Supremo depois que a Justiça amazonense manteve a obrigação de a empresa obter e apresentar licença ambiental para a implantação da infraestrutura de suporte de estações rádio-base, sob pena de multa. Essas estações integram a rede que permite a comunicação dos aparelhos celulares.
Ao recorrer, o MPAM sustentou que a exigência municipal não regulamentava o serviço de telefonia, mas a ocupação do território e a regularidade das instalações. Argumentou que a competência federal sobre telecomunicações não elimina a atuação dos municípios na proteção ambiental e no ordenamento urbano.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, reproduzido no voto do relator, apontava que a negativa da licença pela Prefeitura de Manaus estava relacionada à falta de Certidão de Uso do Solo e de Anotação de Responsabilidade Técnica. Para o tribunal estadual, a discussão envolvia a compatibilidade da instalação com o planejamento urbano e a identificação do profissional responsável pela obra.
O ministro Dias Toffoli, porém, considerou que a exigência contrariava precedentes do STF sobre a competência privativa da União para disciplinar telecomunicações. A Segunda Turma acompanhou o relator e manteve o afastamento do licenciamento ambiental nessa demanda. A decisão trata dessa exigência específica e não estabelece dispensa geral de toda fiscalização urbanística municipal.
Processo: RE 1.619.726/AM — agravo regimental.
