Administração não pode transferir ao contribuinte prejuízos causados por erro na informação de prazo

Administração não pode transferir ao contribuinte prejuízos causados por erro na informação de prazo

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe reconhece a boa-fé de empresa que seguiu orientação oficial da Receita Federal e determina o processamento da defesa e a suspensão de cobranças tributárias.

A Administração Pública não pode transferir ao contribuinte as consequências prejudiciais de uma informação equivocada fornecida por seus próprios serviços, especialmente quando o erro compromete o exercício do direito de defesa.

Com esse fundamento, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, determinou que a Receita Federal receba e examine a manifestação de uma empresa de Manaus apresentada dentro do prazo oficialmente informado, embora posteriormente considerado incorreto pelo próprio órgão.

A controvérsia envolve empresa que contestou a decisão da Receita Federal de não homologar compensações tributárias. Ao comunicar o resultado, o órgão informou que a empresa teria 30 dias úteis para apresentar sua defesa.

A manifestação foi protocolada  dentro do período indicado pelo sistema eletrônico e-CAC.
Inicialmente, a Receita reconheceu a apresentação tempestiva da defesa e determinou seu encaminhamento para julgamento. Posteriormente, mudou de entendimento e considerou a manifestação fora do prazo, sustentando que a legislação estabelecia 30 dias corridos, encerrados antes.

A prevalecer essa interpretação sem considerar o erro administrativo, a empresa perderia a oportunidade de ter sua defesa examinada, permitindo o prosseguimento das cobranças, a inscrição dos débitos em dívida ativa e eventual inclusão no Cadin.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a contagem em dias corridos encontrava respaldo na legislação, mas destacou que a Administração havia induzido a contribuinte a seguir prazo diferente. Para a juíza, a correção de equívocos administrativos deve respeitar a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança legítima.

A sentença ressalta que não se trata de modificar o prazo previsto em lei, mas de impedir que o cidadão perca o direito de defesa por confiar em informação oficial equivocada.

A decisão determinou o processamento da manifestação administrativa, a suspensão da exigibilidade dos débitos abrangidos e a proibição de inscrição da empresa no Cadin ou de encaminhamento desses valores à dívida ativa enquanto perdurar a suspensão.

A Receita deverá comprovar o cumprimento da ordem. A magistrada esclareceu que a sentença não reconhece a validade das compensações tributárias pretendidas, cujo mérito permanece sujeito à análise administrativa.
Processo nº 1052234-66.2026.4.01.3200

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