O limite de 40 gramas de maconha fixado pelo STF não impede condenação por tráfico quando há indícios de comercialização. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes negou seguimento a recurso contra condenação no Amazonas, ressaltando que a presunção de uso pessoal pode ser afastada por provas da finalidade comercial da droga.
Alexandre de Moraes mantém condenação no Amazonas e esclarece que o limite fixado pelo STF não impede a caracterização do tráfico quando há provas de comercialização.
A apreensão de menos de 40 gramas de maconha não garante, por si só, o reconhecimento de porte para consumo pessoal. Quando existem indícios concretos de comercialização, a presunção de uso pode ser afastada, conforme entendimento reafirmado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar seguimento a recurso de um condenado por tráfico de drogas no Amazonas.
O caso envolve a apreensão de 33,23 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 30. O acusado recebeu pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustentou que a quantidade estava abaixo do limite estabelecido pelo STF no Tema 506 e, portanto, deveria prevalecer a presunção de consumo próprio, sem condenação por tráfico.
Ao examinar o recurso, Alexandre de Moraes esclareceu que o parâmetro de 40 gramas não é absoluto. A própria decisão do STF que afastou a natureza penal do porte de maconha para consumo pessoal admite a caracterização do tráfico em quantidades inferiores, desde que existam elementos objetivos indicando a intenção de venda, como balanças de precisão, registros de comércio e circunstâncias da apreensão.
No processo, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou a balança encontrada com a droga, denúncias anteriores e depoimentos policiais prestados em juízo para manter a condenação. Moraes observou que modificar essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, providência proibida em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. Por essa razão, negou seguimento ao agravo, sem realizar novo julgamento das provas.
A decisão reitera que o limite de 40 gramas estabelece uma presunção relativa de consumo pessoal, não uma garantia de afastamento do crime de tráfico. A finalidade comercial deve ser demonstrada pelas circunstâncias concretas de cada caso, independentemente de a quantidade apreendida estar abaixo desse parâmetro.
Processo: ARE 1.625.890/AM
