Mesmo sem contrato assinado, extratos podem comprovar empréstimo

Mesmo sem contrato assinado, extratos podem comprovar empréstimo

Segunda Câmara Cível entendeu que liberação do crédito, uso do dinheiro e descontos posteriores podem demonstrar contratação; ausência do documento físico, sozinha, não torna cobrança irregular.

A ausência de um contrato físico assinado não basta, por si só, para declarar inexistente um empréstimo bancário.

O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que manteve a improcedência de uma ação em que uma consumidora alegava não ter contratado empréstimos descontados de sua conta sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”.  

Segundo o colegiado, embora o banco não tenha apresentado um instrumento contratual físico assinado, os extratos mostravam a entrada do dinheiro na conta, sua utilização pela correntista e a posterior amortização por meio dos descontos questionados.

Para a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, operações bancárias realizadas por meios eletrônicos, caixas de autoatendimento ou canais digitais podem ser demonstradas por outros documentos, desde que existam elementos seguros capazes de identificar a operação.

Um detalhe considerado relevante pelo Tribunal é que os extratos utilizados para demonstrar a movimentação financeira haviam sido juntados pela própria consumidora. O acórdão registra que o recebimento e a utilização dos valores são elementos juridicamente relevantes e podem contrariar a alegação genérica de que nunca houve contratação.

A Corte ressaltou, porém, que esse entendimento não dispensa o dever de informação do banco nem elimina seu ônus de provar a operação. O TJAM também afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que admite descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, inclusive utilizada para receber salário, quando previamente autorizados pelo cliente.

No caso analisado, o colegiado considerou que o conjunto documental era suficiente para demonstrar a existência da operação e que a autorização não havia sido afastada pelas provas produzidas.

Com o reconhecimento da regularidade dos descontos, a Segunda Câmara Cível rejeitou os pedidos de devolução dos valores e de indenização por danos morais. Para o Tribunal, uma divergência sobre lançamentos bancários não gera automaticamente dano moral quando a origem dos descontos é posteriormente comprovada.  

Processo 0006850-40.2026.8.04.9001

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