Piso salarial de professor não pode ser completado com gratificações para atingir o mínimo legal

Piso salarial de professor não pode ser completado com gratificações para atingir o mínimo legal

Sentença condena Município de Juruá a pagar diferenças salariais a professora e reconhece reflexos na gratificação de regência de classe, no 13º salário e nas férias.

O pagamento de gratificações não autoriza a administração pública a manter o vencimento básico de um professor abaixo do piso nacional do magistério.

Foi com esse fundamento que a Justiça do Amazonas condenou o Município de Juruá a pagar diferenças salariais a uma professora que, durante quase cinco anos, recebeu vencimento básico inferior ao mínimo legal proporcional à sua jornada de trabalho.

A professora, servidora municipal desde 2002, alegou ter recebido valores inferiores ao piso nacional entre 2020 e março de 2025. O Município sustentou que o cálculo deveria considerar toda a remuneração, incluindo vantagens permanentes e a gratificação de regência de classe, prevista na legislação local.

A sentença afastou esse argumento. Com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, e não à soma do salário com gratificações. Assim, vantagens adicionais não podem ser utilizadas para completar um vencimento inferior ao mínimo legal.

O Município foi condenado a pagar as diferenças relativas ao período de 23 de maio de 2020 a março de 2025, com reflexos na gratificação de regência de classe de 40%, no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço.

Os valores serão apurados posteriormente, considerando os pagamentos já realizados e a atualização monetária. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecido o pagamento inferior ao piso, o juízo entendeu que a irregularidade salarial, isoladamente, não comprova ofensa à honra ou à dignidade da professora capaz de justificar reparação moral. A decisão admite recurso.

Processo 0000564-46.2025.8.04.5100

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