Morte de paciente que pediu medicamento na Justiça não afasta honorários devidos pelo Estado

Morte de paciente que pediu medicamento na Justiça não afasta honorários devidos pelo Estado

Ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve condenação do Amazonas ao pagamento de R$ 5 mil à Defensoria Pública após reconhecer impedimento processual ao recurso estadual.

A morte de uma paciente que recorreu à Justiça para obter medicamento negado pelo poder público não afasta, por si só, a obrigação do Estado de pagar honorários advocatícios quando sua recusa administrativa deu causa ao processo. Esse entendimento, aplicado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), permaneceu em vigor após decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso apresentado pelo governo estadual.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas em favor de uma paciente que precisava de medicamento e não havia conseguido obtê-lo administrativamente. A instituição conseguiu uma decisão antecipatória favorável, mas a autora faleceu durante a tramitação do processo, levando à extinção da ação sem julgamento do mérito.

Inicialmente, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários. A Defensoria recorreu, e a Segunda Câmara Cível do TJAM reformou parcialmente a decisão, fixando a verba em R$ 5 mil, sob o fundamento de que a recusa no fornecimento do medicamento havia provocado a necessidade de recorrer ao Judiciário.

O Estado do Amazonas levou a controvérsia ao STJ, sustentando que a paciente teria falecido antes de sua citação no processo. Argumentou que, sem a formação completa da relação processual, não poderia ser responsabilizado pelos honorários advocatícios.

Ao examinar o recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o acórdão do TJAM apresentava informações contraditórias sobre a sequência dos acontecimentos. Enquanto a ementa indicava que a morte ocorrera antes da citação, o voto mencionava a citação do Estado em 22 de junho de 2023 e o falecimento da paciente dois dias depois.

A relatora destacou que o Estado não apresentou embargos de declaração para esclarecer a divergência. Assim, a revisão da conclusão do tribunal estadual dependeria de novo exame dos fatos e documentos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

Com o não conhecimento do recurso especial, permaneceu a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 5 mil em honorários à Defensoria Pública, fixada pelo TJAM com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo deve suportar os respectivos encargos, mesmo quando a ação perde seu objeto.

A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2026, no Recurso Especial nº 2.300.470/AM.

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