Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na prova desse pedido. Em processo julgado no Amazonas, o consumidor contestou faturas não pagas, alegando ter requerido o encerramento do fornecimento. Os documentos apresentados, porém, demonstravam apenas reclamação por aumento do consumo. 

Ministro Luis Felipe Salomão rejeitou recurso contra decisão do TJAM que considerou insuficientes reclamações sobre aumento do consumo e pedido de inspeção para comprovar o encerramento do fornecimento.

A falta de comprovação do cancelamento do serviço de energia elétrica impediu um consumidor de afastar judicialmente a cobrança de faturas não pagas. O entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e permaneceu válido após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conhecer do recurso apresentado contra o julgamento estadual.

O caso teve origem em ação monitória ajuizada pela concessionária para receber valores de contas de energia. O consumidor alegou ter solicitado o cancelamento do fornecimento em maio de 2016 e contestou a utilização das faturas como prova da dívida, argumentando que os documentos haviam sido produzidos unilateralmente pela empresa.

Ao analisar o processo, o TJAM verificou que os requerimentos administrativos apresentados não tratavam de cancelamento, mas de reclamação por aumento de consumo e solicitação de inspeção da unidade consumidora. Também não foi comprovada relação entre a alegada inexistência de edificação no imóvel e o período das cobranças.

Para o tribunal, as faturas constituíam prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória. No STJ, o consumidor sustentou que não poderia ser obrigado a provar a inexistência da dívida, pois a concessionária detinha os equipamentos e as informações técnicas sobre o consumo.

O ministro Luis Felipe Salomão, entretanto, concluiu que o recurso não enfrentava os fundamentos efetivamente adotados e determinou o encerramento do processo. 

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