Benefício permite recuperar parte dos tributos embutidos na produção; ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão favorável a uma empresa que obteve na Justiça o reconhecimento do direito de aproveitar créditos do Reintegra sobre vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). O benefício permite recuperar parte dos custos tributários da produção, por meio de créditos que podem ser utilizados para compensar tributos federais ou ser objeto de ressarcimento, conforme as exigências legais.
O Reintegra foi criado para aumentar a competitividade da indústria brasileira, permitindo que empresas exportadoras recuperem parte dos tributos embutidos em seus produtos. Na prática, o valor do crédito é calculado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita das vendas beneficiadas. Esse montante pode reduzir o desembolso da empresa com tributos ou ser recuperado na forma prevista pela legislação.
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que as vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus recebem tratamento fiscal equivalente ao das exportações. Por essa razão, a empresa tem direito ao Reintegra, inclusive quanto a operações anteriores não atingidas pela prescrição de cinco anos. O entendimento segue a Súmula 640 do STJ, que assegura o benefício às vendas destinadas à ZFM para consumo, industrialização ou reexportação.
A decisão também esclareceu que o Reintegra não se estende automaticamente a todas as Áreas de Livre Comércio, pois cada uma depende de previsão legal específica. O processo envolve ainda a não incidência de PIS e Cofins sobre determinadas operações, benefício distinto dos créditos do Reintegra. A recuperação dos valores reconhecidos judicialmente deve observar as regras de restituição ou compensação, sem representar pagamento imediato à empresa.
A Fazenda Nacional tentou reverter o entendimento, mas a ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo por considerar que o recurso deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão anterior.
Processo: AREsp 3.315.857/AM — Superior Tribunal de Justiça.
