Lucro presumido não deve servir de base para cobrança maior de IRPJ e CSLL contra empresa

Lucro presumido não deve servir de base para cobrança maior de IRPJ e CSLL contra empresa

A Justiça Federal no Amazonas afastou a cobrança do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma empresa de tecnologia instalada em Manaus.

A decisão foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em mandado de segurança ajuizado por empresa do Distrito Industrial. 

A empresa questionou regra da Lei Complementar nº 224/2025 que estabeleceu aumento de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre receitas superiores a R$ 5 milhões anuais. A medida foi instituída no contexto da redução de incentivos e benefícios fiscais.

Para a Justiça, porém, o lucro presumido não constitui benefício fiscal, favor ou desoneração, mas uma das formas previstas em lei para determinação da base de cálculo dos tributos sobre renda e lucro.

Na sentença, a magistrada destacou que o Código Tributário Nacional coloca o lucro real, o arbitrado e o presumido no mesmo plano como métodos de definição da base tributável. Assim, considerar o lucro presumido um benefício fiscal para submetê-lo ao corte de incentivos representaria alteração da própria natureza jurídica do regime.

A decisão afirma ainda que a nova sistemática provocou uma “majoração indireta” do IRPJ e da CSLL ao elevar os percentuais de presunção sob o argumento de redução de benefícios fiscais.

Outro fundamento considerado foi o princípio da capacidade contributiva. Segundo a sentença, o fato de uma empresa superar determinado volume de faturamento não significa, necessariamente, que tenha obtido aumento proporcional de sua margem de lucro.

Com a decisão, a Receita Federal deverá se abster de exigir da empresa o acréscimo de 10%, bem como de aplicar multas, lavrar autos de infração, inscrever débitos em dívida ativa ou impedir a emissão de certidões fiscais exclusivamente em razão do não pagamento desse adicional.

A empresa poderá continuar recolhendo IRPJ e CSLL pelos percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente da superação do limite anual ou trimestral estabelecido pela nova regra.

A Justiça também reconheceu o direito à compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente desde o ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa Selic. A compensação, contudo, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.

 Processo nº 1012022-03.2026.4.01.3200  

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