Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz condenou Itaú a pagar R$ 3 mil por danos morais e destacou que a instituição não preservou as imagens de segurança.
Uma mulher que teve o celular furtado após deixá-lo na caixa de pertences junto à porta giratória de uma agência do Itaú será indenizada em Manaus. O banco atribuiu o desaparecimento ao esquecimento da usuária, mas a 14ª Vara Cível considerou que a distração não afastava o dever de segurança, pois o depósito do aparelho era uma exigência para entrar no estabelecimento.
A mulher havia ido à agência para abrir uma conta salário em nome da filha. Depois de passar pela porta, esqueceu de retirar o celular e, ao lembrar, voltou imediatamente à caixa, ainda sem ter saído do banco. O aparelho já havia desaparecido. Ela procurou funcionários, pediu acesso às filmagens e registrou boletim de ocorrência no mesmo dia.
O juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz destacou que, ao exigir a retirada dos pertences, o banco cria um espaço em que os objetos ficam temporariamente fora do alcance dos usuários. Para o magistrado, pequenos intervalos e distrações são previsíveis nesse procedimento, e o retorno imediato da mulher afastou a tese de abandono do aparelho.
A sentença também apontou que o banco recusou a exibição das imagens e não as preservou, embora tivesse sido informado do ocorrido. Na defesa, a instituição afirmou que as gravações já não estavam disponíveis por causa do prazo de armazenamento. Segundo o juiz, o banco detinha os meios para esclarecer o furto e não poderia se beneficiar da própria omissão.
O Itaú foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais, com correção e juros. A distração da usuária foi considerada na fixação do valor. Já o pedido de ressarcimento do celular foi encerrado sem análise do mérito porque o aparelho pertencia a terceiro, em cujo nome estava a nota fiscal. A sentença admite recurso.
Processo nº 0243293-84.2025.8.04.1000.
