Banco indenizará cliente por furto de celular esquecido na caixa de porta giratória

Banco indenizará cliente por furto de celular esquecido na caixa de porta giratória

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz condenou Itaú a pagar R$ 3 mil por danos morais e destacou que a instituição não preservou as imagens de segurança.

Uma mulher que teve o celular furtado após deixá-lo na caixa de pertences junto à porta giratória de uma agência do Itaú será indenizada em Manaus. O banco atribuiu o desaparecimento ao esquecimento da usuária, mas a 14ª Vara Cível considerou que a distração não afastava o dever de segurança, pois o depósito do aparelho era uma exigência para entrar no estabelecimento.

A mulher havia ido à agência para abrir uma conta salário em nome da filha. Depois de passar pela porta, esqueceu de retirar o celular e, ao lembrar, voltou imediatamente à caixa, ainda sem ter saído do banco. O aparelho já havia desaparecido. Ela procurou funcionários, pediu acesso às filmagens e registrou boletim de ocorrência no mesmo dia.

O juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz destacou que, ao exigir a retirada dos pertences, o banco cria um espaço em que os objetos ficam temporariamente fora do alcance dos usuários. Para o magistrado, pequenos intervalos e distrações são previsíveis nesse procedimento, e o retorno imediato da mulher afastou a tese de abandono do aparelho.

A sentença também apontou que o banco recusou a exibição das imagens e não as preservou, embora tivesse sido informado do ocorrido. Na defesa, a instituição afirmou que as gravações já não estavam disponíveis por causa do prazo de armazenamento. Segundo o juiz, o banco detinha os meios para esclarecer o furto e não poderia se beneficiar da própria omissão.

O Itaú foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais, com correção e juros. A distração da usuária foi considerada na fixação do valor. Já o pedido de ressarcimento do celular foi encerrado sem análise do mérito porque o aparelho pertencia a terceiro, em cujo nome estava a nota fiscal. A sentença admite recurso.

Processo nº 0243293-84.2025.8.04.1000.

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