Juiz dá prazo para corrigir ação, mas encerra processo antes do fim e tem sentença anulada

Juiz dá prazo para corrigir ação, mas encerra processo antes do fim e tem sentença anulada

Um consumidor recebeu 15 dias úteis para reunir em uma única ação os pedidos de três processos sobre descontos bancários, mas, por suspeita de demanda abusiva, teve o caso encerrado antes de o prazo terminar. A Turma ressaltou que a suspeita de litigância abusiva permite medidas de controle, mas exige respeito ao direito de defesa.

Ao anular a sentença, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas destacou que a existência de várias ações não basta para demonstrar abuso: era preciso permitir ao autor corrigir a petição ou explicar por que os pedidos deveriam tramitar separadamente. O colegiado também afastou a multa aplicada pessoalmente à advogada.  

O prazo era de 15 dias úteis, mas o processo foi encerrado apenas oito dias corridos depois da publicação da ordem. No caso, um consumidor teve sua ação extinta antes de terminar o período que o próprio juízo havia concedido para corrigir a petição inicial. A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou a sentença e determinou que a oportunidade fosse restabelecida.

A ação foi proposta por consumidor contra a Bradesco Vida e Previdência. Ao identificar três processos do mesmo autor relacionados a descontos bancários, o juízo suspeitou de divisão abusiva das demandas. Determinou que os pedidos fossem reunidos em uma única ação, com desistência das demais, sob pena de encerramento do processo.

A determinação foi publicada oito dias antes da sentença que pôs fim ao processo. A extinção veio há pouco mais de uma semana do termo fixado quando o prazo ainda estava em curso. Segundo a relatora, juíza Anagali Marcon Bertazzo, a antecipação impediu o consumidor de cumprir a ordem ou explicar por que as ações tratavam de questões distintas. A Turma ressaltou que a suspeita de litigância abusiva permite medidas de controle, mas exige respeito ao direito de defesa.

O colegiado também afastou a condenação pessoal da advogada a uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento de eventuais prejuízos da parte contrária. Conforme o acórdão, as regras utilizadas na sentença tratam da má-fé de quem participa como parte no processo e não autorizam aplicar diretamente essa punição ao profissional que a representa. Eventual responsabilidade da advogada deverá ser apurada pelas vias próprias.

Com a anulação, o processo retornará à origem, onde o autor deverá receber nova intimação e o prazo integral de 15 dias úteis. Também poderá apresentar argumentos sobre a autonomia dos pedidos. A decisão não reconheceu a ilegalidade dos descontos nem concedeu restituição ou indenização: essas questões ainda serão examinadas em primeiro grau.

Processo nº 0001654-24.2025.8.04.6900

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