O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente quando outros elementos do processo demonstram que o segurado não possui condições reais de retornar ao mercado de trabalho. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a uma segurada mesmo depois de a perícia judicial apontar incapacidade apenas parcial e permanente.
O caso foi analisado pelo Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas. A autora havia pedido auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia realizada no processo reconheceu que a segurada apresentava incapacidade parcial e permanente. A sentença, porém, destacou que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Ao examinar as circunstâncias concretas do caso, o juízo concluiu que a situação era mais grave do que aquela apontada tecnicamente pela perícia. Segundo a sentença, as condições físicas e a doença da autora, somadas ao forte estigma social relacionado à sua situação, tornavam inviável sua reinserção no mercado formal de trabalho.
Com isso, a Justiça considerou que a incapacidade era, na prática, total e permanente. A decisão fixou ainda que essa incapacidade remontava a anos anteriores, período em que a autora mantinha qualidade de segurada e preenchia a carência exigida.
A sentença também verificou que havia contribuições ao Regime Geral de Previdência Social em período próximo ao início da incapacidade, inclusive decorrentes de vínculo mantido com o Município réu.
Diante do conjunto das provas, o pedido foi julgado procedente para determinar ao INSS a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício foi fixado a partir do requerimento administrativo.
A Justiça também determinou o pagamento das parcelas vencidas e concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar.
Processo nº 1027784-93.2025.4.01.3200.
