Busca em veículo dispensa mandado, mas exige suspeita concreta

Busca em veículo dispensa mandado, mas exige suspeita concreta

Caso do Amazonas chegou ao STJ com questionamento sobre revista policial; falha na fundamentação do recurso impediu o exame da alegada ilegalidade.

A ausência de mandado judicial não torna, por si só, ilegal uma busca policial em veículo. A revista pode ser realizada quando existem elementos concretos que sustentem a suspeita de transporte de armas, drogas ou outros objetos relacionados a um crime. A distinção ajuda a compreender um caso do Amazonas no qual a defesa questionou a busca, mas não conseguiu levar essa discussão ao exame de mérito do Superior Tribunal de Justiça.  

No processo, a defesa sustentou que a revista ocorreu sem mandado e sem fundada suspeita, pedindo a exclusão das provas e a absolvição. O recurso especial, porém, não foi conhecido nesse ponto porque, segundo o julgamento, não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. A tentativa de corrigir a deficiência em recurso posterior também foi rejeitada.

A exigência de fundada suspeita significa que os policiais precisam apontar circunstâncias objetivas que justifiquem a busca. Impressões pessoais e desconfianças genéricas não bastam. Para o STJ, a diligência deve estar relacionada à procura de objetos que constituam prova de crime, sem se transformar em uma revista exploratória.  

A regra se aplica aos veículos comuns. Quando o automóvel é utilizado como habitação, a análise deve observar a proteção própria do domicílio. Por isso, a possibilidade de revistar um carro sem ordem judicial não representa autorização irrestrita para qualquer busca.  

Na decisão mais recente do processo amazonense, o ministro Mauro Campbell Marques barrou o prosseguimento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O resultado preservou o julgamento anterior, mas não representa uma declaração de que a busca foi legal: a controvérsia sobre a justificativa da revista não foi examinada no mérito pelo STJ.

Processo: RE no AgRg no AREsp 3.261.422/AM.

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