Ministra Cármen Lúcia rejeitou recurso contra condenação; defesa alegava que o equipamento pertencia ao acusado e que o acesso buscava proteger o filho.
Mesmo após a separação e a troca das senhas pela ex-companheira, um homem continuou acessando remotamente as câmeras de segurança da residência dela, em Manaus. O uso do sistema para controlar e intimidar a mulher levou à condenação por invasão de dispositivo informático, que a defesa tentou reverter no Supremo Tribunal Federal.
O acusado alegou ser proprietário do equipamento e afirmou que acompanhava as imagens por preocupação com a segurança do filho. A defesa sustentou que a lei vigente à época dos fatos punia apenas a invasão de dispositivo alheio e, por isso, pediu a absolvição.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou os argumentos. Segundo o acórdão, a perícia identificou acessos ao sistema por um razoável período referente ao tempo de quando o casal já estava separado. A alteração das senhas pela mulher demonstrava a restrição de acesso às câmeras, que haviam passado ao uso exclusivo dela.
Para o tribunal, a nota fiscal apresentada pelo acusado não afastava o caráter ilícito dos acessos. Os desembargadores consideraram que o sistema integrava a esfera de privacidade da vítima e que a invasão ocorreu com violação dos mecanismos de segurança, em contexto de violência doméstica.
De acordo com a decisão local, o artigo 154-A do Código Penal prevê que constitui crime invadir dispositivo informático para obter informações sem autorização. No caso, a Justiça considerou que o acesso às câmeras, mediante violação das senhas e para controlar a rotina da ex-companheira, ultrapassou os limites de qualquer acesso anteriormente permitido durante o relacionamento.
Na decisão, Cármen Lúcia negou seguimento ao recurso por considerar que a revisão das conclusões do tribunal amazonense exigiria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa modalidade recursal. A ministra também apontou que a discussão dependia da interpretação da legislação penal, sem ofensa direta à Constituição. Com isso, a condenação permaneceu em vigor.
Processo: ARE 1.629.361/AM.
