Sob relatoria da juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, colegiado considerou que a demora da mãe não poderia prejudicar os direitos dos filhos absolutamente incapazes.
Uma companheira teve reconhecido o direito à pensão por morte com pagamento desde o falecimento do segurado, ocorrido em julho de 2021, embora tenha apresentado o pedido ao INSS somente em janeiro de 2025. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que assegurou os valores retroativos, considerando a existência de filhos menores absolutamente incapazes no núcleo familiar.
O INSS recorreu com fundamento no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. Para a companheira, a norma prevê o pagamento desde a morte quando o benefício é solicitado em até 90 dias após o óbito. Ultrapassado esse prazo, a regra é que os efeitos financeiros comecem na data do requerimento administrativo. Por isso, a autarquia defendia que o pagamento fosse devido apenas a partir de janeiro de 2025.
A relatora convocada, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, entendeu, contudo, que a demora da mãe não poderia prejudicar os direitos dos filhos absolutamente incapazes. Com fundamento no artigo 198, inciso I, do Código Civil e no artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, o colegiado manteve o pagamento desde o óbito. A união estável também foi considerada comprovada por testemunhas e documentos, entre eles a existência de filhos em comum e um contrato de plano funerário.
A fundamentação divulgada apresenta, porém, aparente tensão com o Tema 1.421 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse julgamento repetitivo, o STJ estabeleceu que, para óbitos ocorridos sob a alteração legislativa de 2019, o pedido apresentado por filho menor de 16 anos depois de 180 dias não assegura pagamento desde a morte. Segundo a Corte, a proteção dos incapazes contra a prescrição não afasta a regra específica sobre o início dos efeitos financeiros.
A decisão, no caso concreto, assegurou o pagamento dos atrasados na situação julgada desde o óbito, superando os efeitos do pedido tardio.
Processo: 1011529-96.2026.4.01.9999
