Sob relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, TRF1 manteve pena de sete anos e nove meses por peculato e lavagem de dinheiro; defesa obteve apenas redução da multa.
A contratação irregular de crédito em contas de clientes e a transferência de valores desviados para a conta do próprio filho levaram à manutenção da condenação de uma ex-gerente de relacionamento da Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a pena de sete anos e nove meses de reclusão por peculato e lavagem de dinheiro, além da obrigação de reparar o dano ao erário.
Segundo o julgamento, a ex-gerente habilitava indevidamente operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nas contas dos clientes. Aproveitando-se do encerramento de contas e da posse de cartões e senhas, apropriava-se dos recursos e transferia parte das quantias para a conta do filho, com a finalidade de ocultar e dissimular a origem do dinheiro.
A defesa buscava o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, previstas no artigo 26 do Código Penal. O colegiado afastou a tese porque os relatórios médicos eram posteriores aos fatos e não demonstravam comprometimento da capacidade de entendimento da acusada na época dos crimes. Também considerou que a execução das operações revelava elevado grau de planejamento e organização.
Sob relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, a Turma reconheceu ainda a autonomia da lavagem de dinheiro em relação ao peculato. Para o colegiado, ficou configurada a autolavagem, situação em que o próprio autor do crime antecedente pratica atos para ocultar ou dissimular a origem dos recursos. Por isso, rejeitou a absorção de um delito pelo outro, pretendida pela defesa.
O recurso do Ministério Público Federal foi rejeitado, mantendo-se as penas-base dos dois crimes no mínimo legal. A Turma entendeu que os fundamentos apresentados pela acusação implicariam dupla valoração das mesmas circunstâncias, o chamado bis in idem. O recurso defensivo foi acolhido apenas para ajustar a multa à pena privativa de liberdade, fixando-a em 27 dias-multa.
Processo: 1002905-79.2021.4.01.3000
