Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz cancelou débito de R$ 37,4 mil e fixou indenização de R$ 3 mil a consumidora em Manaus. A decisão levou em conta a acusação de desvio com escassez de provas, o valor exigido e a ameaça de interrupção de serviço essencial.
Uma cobrança por suposto desvio de energia não pode ser sustentada apenas por termo de inspeção, fotografias e cálculos da concessionária, sem comprovação suficiente da irregularidade e da oportunidade de defesa do consumidor. Com esse fundamento, a 14ª Vara Cível de Manaus anulou um procedimento administrativo e cancelou uma dívida de R$ 37.453,14 atribuída a uma moradora.
A consumidora contestou a inspeção, realizada, segundo seu relato, sem sua presença, e negou responsabilidade pelo desvio apontado em duas fases da instalação. A distribuidora defendeu a regularidade do procedimento, afirmou que a irregularidade estava antes do medidor e sustentou ter oferecido oportunidade de defesa administrativa.
O juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz considerou que os documentos não demonstravam suficientemente quem teria realizado o desvio, por quanto tempo ele teria ocorrido nem a quantidade de energia não registrada. Também não identificou prova segura de comunicação para acompanhamento da inspeção ou de entrega dos elementos necessários à contestação da cobrança.
A sentença destacou que a memória de cálculo, isoladamente, não comprovava a adequação do critério utilizado nem do período cobrado. Para o magistrado, a falta desses elementos não poderia ser suprida por presunção favorável à concessionária, que detinha os documentos técnicos e administrativos necessários para justificar o débito.
Além de anular a cobrança, a decisão proibiu corte de energia, negativação e protesto por essa dívida. A indenização de R$ 3 mil por danos morais levou em conta a acusação de desvio, o valor exigido e a ameaça de interrupção de serviço essencial. A sentença admite recurso.
Processo nº 0203438-64.2026.8.04.1000
