Patrimônio elevado não afasta toda a gratuidade da Justiça, mas permite cobrança de honorários

Patrimônio elevado não afasta toda a gratuidade da Justiça, mas permite cobrança de honorários

Primeira Câmara Cível do TJAM preservou isenção de custas, mas autorizou cobrança da verba de sucumbência após identificar participação societária e veículos de alto valor.

A existência de patrimônio elevado levou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a limitar a gratuidade concedida a uma litigante, sem retirar integralmente o benefício. A Primeira Câmara Cível manteve a isenção de custas e despesas judiciais, mas tornou exigíveis os honorários devidos aos advogados da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da causa.

O recurso discutia a manutenção da gratuidade em uma ação cautelar relacionada a contrato de compra e venda de produtos florestais. A parte que questionou o benefício apontou patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A beneficiária sustentou que possuir bens não demonstrava disponibilidade imediata de dinheiro e que os encargos de uma causa superior a R$ 1,2 milhão provocariam severo abalo financeiro.

Relator do recurso, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes considerou comprovadas a participação em empresa com capital social de R$ 600 mil e a propriedade de diversos veículos de alto valor. Segundo o voto, a beneficiária não apresentou documentos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira, como comprovantes de gastos ou declaração de imposto de renda.

O colegiado, entretanto, entendeu que o elevado valor das custas poderia dificultar o acesso à Justiça. Por isso, aplicou o artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil para preservar parcialmente a gratuidade. Quanto aos honorários, o relator destacou sua natureza alimentar e considerou que o patrimônio identificado permitia suportar a obrigação.

Com o provimento parcial do recurso, foi afastada a suspensão da cobrança dos honorários estabelecidos na sentença. Na prática, a beneficiária permaneceu dispensada das custas e despesas judiciais, mas poderá ser cobrada pela remuneração dos advogados da parte contrária decorrente da derrota no processo.

Processo nº 0602077-97.2024.8.04.4400.

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