Justiça rejeitou pedido de candidato que realizou a etapa antes de sua retirada; sentença considerou que o Detran-AM cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Amazonas.
A exclusão de um teste físico de concurso público não foi considerada suficiente para assegurar o ressarcimento das despesas de viagem de um candidato que já havia realizado o exame. Ao julgar uma ação contra o Detran e o Estado do Amazonas, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, em Humaitá, entendeu que a retirada da etapa cumpriu determinação do Tribunal de Contas e não configurou ato ilícito que justificasse indenização.
O caso envolve o concurso para agente de trânsito. Segundo a petição inicial, o candidato, morador de Humaitá, viajou de ônibus até Porto Velho e seguiu de avião para Manaus, onde realizou o Teste de Aptidão Física na data prevista e foi considerado apto. Relatou gastos de aproximadamente R$ 2,7 mil com passagens de ida e volta e afirmou ter recorrido a empréstimos para custear o deslocamento.
Onze dias depois, o Detran publicou a exclusão do teste das etapas da seleção. O candidato sustentou que a alteração tornou inúteis as despesas já realizadas e frustrou sua preparação. Pediu o ressarcimento dos gastos e R$ 15 mil por danos morais, argumentando que havia cumprido uma exigência do edital posteriormente retirada pela própria administração.
Na sentença, o magistrado reconheceu que a reclamação tratava dos custos e da expectativa de realização do exame, e não de eventual exclusão do candidato das vagas. Entretanto, considerou que o Detran estava obrigado a cumprir a determinação proferida pelo TCe. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, concluiu que não ficou demonstrada conduta ilícita dos réus capaz de gerar o dever de reparar.
Os pedidos foram julgados improcedentes em sentença. O autor também foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de Justiça. O processo se encontra em fase de recurso.
Processo nº 0600892-58.2023.8.04.4400.
