Juiz Gonçalo Brandão de Sousa condenou o Amazonas e o INDSH a pagar R$ 10 mil; erro ocorreu no Hospital Platão Araújo e foi corrigido em poucas horas.
Uma mulher internada no Hospital Platão Araújo, em Manaus, foi informada equivocadamente de que tinha HIV e hepatites após ser confundida com outra paciente de mesmo nome.
O juiz Gonçalo Brandão de Sousa condenou solidariamente o Estado do Amazonas e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), entidade gestora, a pagar R$ 10 mil por danos morais.
A paciente deu entrada na unidade com dores abdominais e foi submetida a exames que identificaram esteatose hepática, condição caracterizada pelo acúmulo de gordura no fígado. No dia seguinte, recebeu a informação incorreta da equipe de enfermagem. Segundo a sentença, os exames oficiais para HIV e hepatites B e C foram negativos. Não houve diagnóstico falso registrado no prontuário nem prescrição ou administração de antirretrovirais.
O Estado e o INDSH admitiram o equívoco na comunicação, mas sustentaram que a correção verbal e a ausência de falha no diagnóstico médico afastavam o dever de indenizar. O magistrado rejeitou esse argumento: informar a uma paciente internada que ela tem HIV e hepatites exige cautela e verificação prévia. Para ele, o sofrimento provocado pela notícia ultrapassou o mero aborrecimento, mesmo com o esclarecimento em poucas horas.
A autora pediu R$ 50 mil e também relatou maus-tratos, humilhações e agressão à acompanhante, mas o juiz considerou essas alegações sem comprovação mínima. Ao fixar a reparação em R$ 10 mil, ponderou que o erro foi verbal, não houve aplicação indevida de medicamentos e o tratamento da doença abdominal prosseguiu, com alta em estado melhorado.
A condenação foi fundamentada na responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição: comprovados a falha, o dano e a relação entre ambos, há dever de reparar. A profissional de enfermagem também processada foi excluída da ação, pois, conforme o Tema 940 do STF, a indenização deve ser exigida do ente público ou da entidade prestadora do serviço. Cabe recurso.
Processo: 0034687-17.2026.8.04.1000.
