Demora na retirada de restrição sobre imóvel quitado gera dever de indenizar, diz Justiça

Demora na retirada de restrição sobre imóvel quitado gera dever de indenizar, diz Justiça

3ª Turma Recursal do TJAM manteve condenação da Frutal a regularizar imóvel e pagar R$ 10 mil a compradores; empresa alegou baixa da garantia, mas certidão posterior ainda apontava ônus.

A quitação integral de um imóvel de R$ 231.420 não encerrou os problemas de dois compradores que continuaram enfrentando obstáculos para registrá-lo por causa de uma hipoteca vinculada ao financiamento da obra. A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve, por unanimidade, a condenação da Frutal Empreendimentos Imobiliários Ltda. a cancelar a garantia e pagar R$ 5 mil a cada adquirente por danos morais.

Os compradores quitaram o preço e a escritura pública foi lavrada muito tempo depois. A incorporadora sustentou que a hipoteca havia sido retirada e que, portanto, a ação ajuizada  não teria objeto. Uma certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, porém, ainda apontava a existência de ônus sobre o bem.

Registros de atendimento e conversas pelo WhatsApp também demonstraram que os consumidores continuavam encontrando impedimentos ao registro e recebendo informações evasivas e contraditórias. Os canais da empresa chegaram a informar que “não havia previsão de baixa” da hipoteca. Para o juízo, cabia à incorporadora assegurar a eficácia do cancelamento perante o cartório e informar os compradores com clareza.

Na sentença, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho rejeitou a justificativa de que a demora decorria de procedimentos burocráticos da Caixa Econômica Federal. A obrigação de entregar o imóvel livre de restrições havia sido assumida pela incorporadora. O magistrado aplicou a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não produz efeitos contra os adquirentes. Reconheceu, ainda, que a pendência provocou insegurança e preocupação que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Além da indenização total de R$ 10 mil, a sentença determinou o cancelamento da hipoteca em até 15 dias após a intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 10 mil. Ao negar o recurso da empresa, o relator, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, concluiu que não foram apresentados elementos capazes de modificar a decisão.

Processo nº 0107657-15.2026.8.04.1000

Leia mais

Justiça condena plano após bebê morrer sem transferência para tratamento especializado

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz reconheceu que o descumprimento de ordens judiciais retirou da criança uma chance real de acesso à assistência necessária. Uma...

Justiça manda Estado indenizar mulher informada por engano de que tinha HIV

Juiz Gonçalo Brandão de Sousa condenou o Amazonas e o INDSH a pagar R$ 10 mil; erro ocorreu no Hospital Platão Araújo e foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena plano após bebê morrer sem transferência para tratamento especializado

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz reconheceu que o descumprimento de ordens judiciais retirou da criança uma chance real...

Justiça manda Estado indenizar mulher informada por engano de que tinha HIV

Juiz Gonçalo Brandão de Sousa condenou o Amazonas e o INDSH a pagar R$ 10 mil; erro ocorreu no...

Demora na retirada de restrição sobre imóvel quitado gera dever de indenizar, diz Justiça

3ª Turma Recursal do TJAM manteve condenação da Frutal a regularizar imóvel e pagar R$ 10 mil a compradores;...

Governo avalia combate a supersalários em pacote fiscal para 2027

Medidas em estudo incluem revisão de penduricalhos e mudanças para assegurar o cumprimento do centro da meta fiscal O Ministério...