Falha em assembleia não basta para devolver cargo a síndico que renunciou

Falha em assembleia não basta para devolver cargo a síndico que renunciou

Primeira Câmara Cível do TJAM revogou liminar que afastava o sucessor; relator, desembargador Cláudio Roessing, destacou carta de renúncia anterior à reunião e regra da convenção.

Uma possível irregularidade na convocação de assembleia não basta, por si só, para reconduzir ao cargo um síndico que apresentou renúncia antes da reunião. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) revogou liminar que suspendia os efeitos de uma assembleia e afastava o subsíndico que havia assumido a administração de um condomínio, em Manaus. 

A decisão de primeira instância havia considerado a hipótese de destituição irregular do antigo gestor. No recurso, o condomínio sustentou que não houve destituição: o cargo já estava vago em razão da renúncia, e a convenção previa a sucessão automática pelo subsíndico. Alegou também que a suspensão dos atos da nova gestão poderia provocar instabilidade administrativa e financeira.

Relator do recurso, o desembargador Cláudio Cesar Ramalheira Roessing observou que os documentos indicavam a apresentação de carta de renúncia antes da assembleia. Na análise preliminar, a reunião teria formalizado uma situação já existente. Por isso, a alegação de falta de contraditório e ampla defesa em procedimento de destituição não demonstrava fundamento suficiente para manter a liminar.

O magistrado destacou que eventual falha na convocação ainda precisa ser examinada durante a instrução, mas não desfaz automaticamente a renúncia nem justifica o retorno imediato do antigo síndico. Também considerou o risco de prejuízo à coletividade com a suspensão dos atos administrativos, financeiros e contratuais praticados pela gestão sucessora.

Com o julgamento, foram restabelecidos os efeitos da assembleia e dos atos dela decorrentes, inclusive a permanência do subsíndico na administração. A decisão trata da tutela de urgência e permite que o juízo de origem reexamine a controvérsia após a produção de provas.

Recurso 0021443-11.2025.8.04.9001

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