Uma sequência de registros digitais concluída em aproximadamente dois minutos e vinte segundos foi considerada insuficiente para demonstrar que uma aposentada concordou com um empréstimo consignado. Para o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, a rapidez da sequência, somada às falhas na comprovação da autenticidade da operação, não demonstrou que a aposentada havia concordado com o negócio.
Sentença do Juízo Cível de Manaus destacou a rapidez do procedimento, associada a falhas na comprovação da autenticidade da operação, ao declarar inexistente o contrato atribuído à consumidora idosa. O Juiz, ao anular a operação, manda que o Banco indenize a autora em R$ 5 mil pelos danos causados.
O Itaú Consignado sustentou que a contratação foi realizada por links, mensagens de celular, token, geolocalização e fotografia facial. Segundo o banco, o refinanciamento quitou uma dívida anterior e liberou R$ 380,25 à aposentada. Ela negou ter autorizado a operação e contestou a autenticidade da assinatura eletrônica e dos documentos apresentados.
Ao examinar os registros, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz observou que o curto intervalo reunia validações de segurança, leitura e aceite de cláusulas, envio de documentos e fotografia. Para o magistrado, a velocidade comprometia a demonstração de consentimento esclarecido nas circunstâncias do caso. Também faltou comprovação de mecanismos auditáveis para verificar a presença real da pessoa fotografada e a integridade dos registros digitais.
O banco afirmou que os documentos eram suficientes e dispensou perícia técnica, mesmo após a contestação da assinatura. A sentença concluiu que a instituição não comprovou uma manifestação válida de vontade e ressaltou que o depósito de dinheiro na conta não substituía a autorização da consumidora.
O Itaú deverá devolver os descontos, de forma simples para os pagamentos antigos, anteriores a 2021, e em dobro para os posteriores, com dedução de números financeiros creditados. Também pagará R$ 5 mil por danos morais. O pedido de indenização separada pelo tempo gasto para resolver o problema foi rejeitado por já estar abrangido pela reparação moral. A sentença admite recurso.
Processo nº 0002459-76.2025.8.04.5800.
