Os vereadores Bruno da Silva Lima e Raimundo Nonato Neto Carneiro, eleitos pelo Republicanos para a Câmara Municipal de Iranduba nas eleições de 2024, tiveram mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a decisão que cassou seus mandatos por fraude à cota de gênero.
Por unanimidade, a Corte rejeitou o recurso interposto pelos parlamentares e confirmou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que reconheceu a existência de candidatura feminina fictícia na chapa proporcional do partido. Corte reitera que a manutenção do percentual mínimo de candidaturas femininas não afasta a fraude quando comprovada a existência de candidatura fictícia.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou o recurso interposto por vereadores eleitos em Iranduba (AM) e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que cassou os mandatos da chapa proporcional do Republicanos por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. O julgamento foi relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao analisar o caso, o TSE também reafirmou um importante entendimento jurídico sobre a política de incentivo à participação feminina nas eleições. Os ministros afastaram a tese de que a fraude deixaria de existir apenas porque, mesmo excluída a candidatura considerada fictícia, o partido continuaria atendendo, matematicamente, ao percentual mínimo de candidaturas femininas previsto na legislação eleitoral.
Para a Corte, o cumprimento numérico da cota não é suficiente quando há comprovação de candidatura lançada apenas para atender formalmente à exigência legal.
No caso concreto, os ministros concluíram que a candidata apontada como fictícia recebeu apenas nove votos, não realizou campanha efetiva, apresentou prestação de contas sem demonstração de gastos compatíveis com uma candidatura própria e atuou, durante o período eleitoral, em favor de outros candidatos da legenda. O conjunto dessas circunstâncias levou ao reconhecimento da fraude à cota de gênero.
O relator destacou que a jurisprudência do TSE, consolidada na Súmula nº 73, estabelece que a fraude pode ser reconhecida a partir da análise conjunta das circunstâncias do caso, não sendo necessária a presença simultânea de todos os indícios previstos na orientação da Corte. Entre esses elementos estão votação inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas padronizada ou sem movimentação relevante e promoção de candidaturas de terceiros.
Com a decisão, permanecem válidos os efeitos determinados pelo TRE-AM, entre eles a cassação dos registros e diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a nulidade dos votos obtidos pela legenda e a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário para redistribuição das vagas na Câmara Municipal de Iranduba.
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