Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo determinou restituição de valores cobrados sobre gratificação de produtividade entre 2006 e 2011; direito já havia sido reconhecido administrativamente.
A Fundação Amazonprev deverá devolver a um servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Produtividade de Vigilância Sanitária, conhecida como TAM. Em sentença de 28 de outubro, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo reconheceu o direito à restituição e considerou que a aprovação administrativa da devolução, sem o efetivo pagamento, não impedia o servidor de recorrer à Justiça.
Os descontos ocorreram entre 2006 e 2011. Segundo a petição inicial, somavam originalmente R$ 2.376. Em novembro de 2014, a própria FVS encaminhou à Amazonprev uma relação de servidores atingidos pelas cobranças, solicitando providências para a restituição. Na contestação, a gestora previdenciária admitiu que o direito havia sido reconhecido administrativamente, com consolidação dos valores e aprovação de seus conselhos, permanecendo pendente o pagamento.
Para a magistrada, a contribuição era indevida porque incidiu sobre uma gratificação vinculada ao exercício do trabalho que não se incorporava aos proventos de aposentadoria. A sentença aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 163, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público. A Amazonprev também não apresentou impugnação específica ao direito do autor ou aos valores do demonstrativo juntado à ação.
A juíza afastou a prescrição considerando o pedido administrativo e o reconhecimento expresso da dívida. Entendeu ainda que reconhecer o direito sem pagar não satisfazia a pretensão do servidor, sobretudo após anos de espera. A condenação foi imposta à Amazonprev, com responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. A FVS foi excluída do processo porque apenas reteve e repassou as contribuições, sem ficar com os recursos.
O montante será apurado no cumprimento da sentença, com aplicação da taxa Selic desde cada desconto, conforme determinado na decisão, e abatimento de eventuais quantias já devolvidas administrativamente. O pedido de danos morais foi negado: a magistrada considerou que não houve demonstração de consequências concretas sobre a esfera pessoal do servidor além da controvérsia patrimonial. Cabe recurso.
Processo: 0729550-76.2021.8.04.0001
