Justiça Federal no Amazonas rejeitou pedido de empresa que buscava aplicar aos empregados em Manaus benefício previsto para trabalhadores enviados ao exterior.
A equiparação de operações da Zona Franca de Manaus a exportações não permite, por si só, dispensar contribuições sobre a remuneração dos empregados que trabalham na região. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas negou pedido de uma empresa local para deixar de recolher contribuições destinadas ao Sistema S e a outros fundos e entidades.
A empresa sustentou que os incentivos da ZFM devem receber interpretação ampla, em razão de sua finalidade de reduzir desigualdades regionais. Invocou o Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas e serviços na área incentivada, para defender que seus empregados recebessem o mesmo tratamento tributário dos trabalhadores contratados ou transferidos para atuar no exterior.
O pedido pretendia afastar contribuições destinadas a SESC/SESI, SENAC/SENAI, Sebrae, Incra e FNDE durante a permanência dos trabalhadores na Zona Franca. Como fundamento, a empresa apontou a Lei nº 7.064/1982 e a regulamentação da Receita Federal que dispensam determinadas contribuições em relação ao trabalho prestado fora do País.
A sentença, porém, distinguiu as receitas obtidas pela empresa dos salários pagos aos empregados. Segundo o juízo, o precedente do STJ sobre PIS e Cofins não autoriza a extensão automática da desoneração a contribuições com outra base de cálculo. Também afirmou que a equiparação fiscal às exportações não transforma o trabalho realizado em Manaus em prestação de serviços no exterior.
Ao negar a liminar e o pedido definitivo, o juízo manteve a exigibilidade das contribuições discutidas. A decisão se limita à tentativa de afastar esses recolhimentos com fundamento na equiparação da ZFM às exportações e não altera os benefícios de PIS e Cofins mencionados na ação.
Processo 1053839-81.2025.4.01.3200
