STF barra pedido de aluguel social para famílias removidas pela Prefeitura de Manaus

STF barra pedido de aluguel social para famílias removidas pela Prefeitura de Manaus

Nunes Marques considera inadequada a via utilizada pela Defensoria e entende que ocupação recente não está abrangida pelas medidas invocadas na ADPF 828.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma reclamação da Defensoria Pública do Amazonas que buscava assegurar atendimento habitacional a cerca de 80 famílias removidas de um terreno em Manaus. Segundo a instituição, a Prefeitura promoveu a retirada em 28 de outubro de 2026, sem ordem judicial e sem encaminhar os moradores a abrigo ou local com condições dignas. A área é destinada à construção de um empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida.

A Defensoria sustentou que não houve aviso prévio, escuta dos representantes da comunidade ou prazo para desocupação voluntária. Em 30 de outubro, pediu à Justiça estadual, em regime de plantão, o pagamento de aluguel social às famílias. O juízo plantonista encaminhou o processo à distribuição regular, e o recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Amazonas também foi remetido para apreciação fora do plantão.

Ao analisar a reclamação, Nunes Marques afirmou que essas manifestações judiciais trataram apenas das condições para atuação excepcional durante o plantão, sem decidir sobre a aplicação das regras de proteção às famílias. Para o ministro, a contestação dirigia-se, efetivamente, ao ato administrativo da Prefeitura. Segundo o entendimento adotado, o questionamento desse tipo de ato por reclamação ao STF exige contrariedade a súmula vinculante, hipótese diferente da apresentada pela Defensoria.

O ministro acrescentou que a própria instituição reconheceu o caráter recente da ocupação. Em sua interpretação, as medidas da ADPF 828 invocadas no pedido alcançam ocupações iniciadas até 31 de março de 2021. Por ter começado depois desse marco, a ocupação em Manaus não estaria submetida ao regime de transição citado, que prevê providências como comunicação prévia e encaminhamento de pessoas vulneráveis a abrigo ou outra solução que resguarde a moradia.

A decisão, assinada em 3 de novembro, encerrou a análise da Reclamação da Defensoria Pública sem declarar a legalidade da remoção ou resolver definitivamente o direito das famílias ao aluguel social. Nunes Marques ressaltou que atos administrativos permanecem sujeitos ao controle judicial, mas que sua contestação deve seguir as vias processuais adequadas, sem suprimir instâncias.

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